Categories: Análise JurídicaColunas

Arbitragem e o Instituto Nacional da Propriedade Intelectual – INPI

A arbitragem avança a passos largos no Brasil. Abarca método alternativo de resolução de controvérsias, por livre e espontânea vontade das partes, possibilitando que, através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem os poderes de uma convenção privada, possa ser proferida decisão sem intervenção estatal, assumindo a mesma o caráter e eficácia de sentença judicial.

Um ambiente de proteção efetiva e célere à Propriedade Industrial viabiliza, entre outros, o desenvolvimento tecnológico e a estabilidade necessária para investimentos no país, no que a arbitragem pode exercer papel crucial.

Diversas discussões têm surgido a partir do crescimento do número de casos em arbitragem, inclusive no campo da Propriedade Industrial e, com destaque, sobre a possibilidade de atuação na esfera arbitral do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, responsável pela análise e concessão dos direitos de Propriedade Industrial (em especial, marcas e patentes) no país.

Fora de dúvida, a Propriedade Industrial desempenha um papel de suma importância para a consolidação de países em desenvolvimento. Um ambiente de proteção efetiva e célere à Propriedade Industrial viabiliza, entre outros, o desenvolvimento tecnológico e a estabilidade necessária para investimentos no país, no que a arbitragem pode exercer papel crucial.

É importante, no entanto, entender se existe no país sistema análogo a determinados ordenamentos estrangeiros capaz de possibilitar a discussão e decisão arbitral a respeito da nulidade de direitos de Propriedade Intelectual, em que, por expressa previsão legal, deve ser o INPI parte do litígio.

Com o advento da Lei 13.129/15, eliminou-se discussões sobre a legalidade da utilização da solução alternativa de conflitos atinentes a direitos disponíveis por entidades da Administração Pública direta e indireta.

Permanece, no entanto, grande confusão acerca do que seriam os direitos tidos como disponíveis, elegíveis, pois, à discussão arbitral.

Neste ponto, importante relembrar a diferenciação entre o interesse público primário, o “verdadeiro” interesse a que se destina a Administração Pública, alcançando o interesse da coletividade e supremacia sobre o particular, e o interesse secundário, que nada mais é que o interesse patrimonial do Estado. O interesse público (primário) é sempre indisponível, não obstante os direitos patrimoniais relacionados aos bens e serviços públicos não o sejam.

Para aferir a possibilidade de arbitragem, basta serem observados os requisitos de arbitrabilidade objetiva em cada caso em que figure o INPI, para que se comprove que tais litígios envolverão apenas diretos patrimoniais disponíveis, assim entendidos aqueles que podem ser transferidos ou alienados por seus titulares a terceiros. Direitos negociáveis e que sejam objeto de atos de gestão.

E a proteção da Propriedade Industrial nada mais é que um contrato social, por meio do qual a Administração Pública concede privilégio temporário (marca ou patente) resultante de criações do intelecto que, ao caírem em domínio público, beneficiam toda a coletividade. Portanto, direitos plenamente disponíveis em sua essência.

O INPI é, pois, plenamente capaz de implementar a arbitragem nos litígios em que se vê envolvido, tendo em foco desafogar o Poder Judiciário, bem como garantir celeridade e efetividade à solução dos conflitos eminentemente técnicos, privilegiando o interesse público e não conflitando com este.

Nas discussões sobre a validade de marcas e patentes, em apreço ao princípio da eficiência, não há empecilho ao INPI, considerando juízo de razoabilidade e necessidade, optar pela arbitragem. Ora, quem recorre à arbitragem não renúncia a direito, tão somente escolhe um outro caminho. E indisponibilidade do interesse público não é o mesmo que indisponibilidade do processo judicial.

Os gestores e procuradores do INPI poderão tranquilamente incentivar a arbitragem, se considerarem que o próprio instituto, muitas vezes, no curso de litígios judiciais, apoia a tese autoral de nulidade de marcas ou patentes, requerendo a procedência dos pedidos formulados, ou ratifica acordos de diversas naturezas (como, por exemplo, de coexistência de marcas antes tidas em conflito).

Fora as vantagens intrínsecas da arbitragem (velocidade, limitação de recursos, especialidade técnica dos árbitros, peritos e profissionais envolvidos), o INPI certamente será beneficiado em termos financeiros, já que a autarquia, invariavelmente, arca com honorários sucumbenciais, enquanto que no procedimento arbitral tal ônus poderá ser previamente excluído. O mesmo poderá ser observado com relação aos custos do procedimento, cuja atribuição poderá ser direcionada aos particulares envolvidos.

É possível concluir que inexistem vedações para a atuação do INPI em tribunais arbitrais, de modo que a resolução de conflitos envolvendo a Propriedade Industrial pode vir a ser cada vez mais célere e em constante prestígio à cooperação e autonomia das partes litigantes, se modificada a postura excludente hoje em prática.

Cite-se, por exemplo, a enorme resistência do INPI em participar de audiências de conciliação e mediação do artigo 334 do Código de Processo Civil, a demonstrar tratar-se essencialmente de uma questão de mentalidade.

Nessa conjuntura, ao invés de manifestar-se irrestritamente sobre seu desinteresse pela adoção de métodos alternativos de solução de disputas, em especial arbitragens, o ideal seria a modernização dos regulamentos internos do INPI, em observância do Código de Processo Civil e da Lei que regulamenta a autocomposição na Administração Pública (Lei 13.140/2015), com a fixação de parâmetros para efetivação de acordos e métodos alternativos para resolução de litígios envolvendo a Propriedade Industrial.

Rodrigo de Assis Torres e Anna Carolina Noel Theobald

Share
Published by
Rodrigo de Assis Torres e Anna Carolina Noel Theobald
Tags: INPIlistaPropriedade intelectual

Recent Posts

  • Carnaval

Show da Madonna vai dar samba

Samba. Aqui tudo acaba em samba, até o show da Madonna. Já considerado histórico, o show da cantora no próximo sábado…

4 minutos ago
  • Carnaval/RJ

Rio: Veja a logo do enredo da União de Maricá para 2025

Rio: Veja a logo do enredo da União de Maricá para 2025 A União de Maricá definiu o seu enredo…

27 minutos ago
  • Carnaval/RJ

Leandro Vieira assina enredo autoral de Maricá; conheça o tema para 2025

Rio. A União de Maricá definiu o seu enredo para o Carnaval 2025. Em busca do título da Série Ouro…

33 minutos ago
  • Brasil

RS: Vídeos mostram rastro de destruição no Estado; chuvas afetam milhares

RS: Vídeos mostram rastro de destruição no Estado e chuvas afetam milhares. Chuvas no Rio Grande do Sul causam estragos,…

47 minutos ago
  • Televisão

SBT comunica fim de contrato com a apresentadora Christina Rocha

São Paulo. A assessoria de comunicação informou nesta quinta-feira (2) que o SBT e a apresentadora Christina Rocha decidiram, em…

1 hora ago
  • Carnaval/SP

De olho no Grupo Especial, Independente Tricolor solta seu grito e revela enredo

Depois de terminar na última colocação no Grupo Especial 2024 e ser rebaixada para o Grupo de Acesso 1, a…

1 hora ago