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Governador do Estado do Rio de Janeiro decreta restrições para atividades públicas e privadas para evitar contágio em massa

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, decretou hoje, 17/3, novas medidas para tentar conter a contaminação em massa em razão da pandemia causada pelo vírus COVID-19, ou coronavírus, dentre as quais a decretação da situação de emergência no Estado do Rio de Janeiro e restrições às atividades públicas e privadas.

Segundo o Decreto nº 46.973, publicado em edição extra do Diário Oficial de hoje, qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado suspeito e deverá adotar o protocolo de atendimento especifico a ser informado por ato infralegal a ser expedido pelo Secretário de Estado de Saúde em 48 horas. Em se tratando de servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado, deverá entrar em contato com a Administração Pública para informar a existência de sintomas.

Os gestores públicos dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade de adotarem todos os meios para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à administração pública.

O servidor público deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto (chamado de “homeoffice” ou escritório em casa), desde que observada a natureza da atividade. Nesse caso, a autoridade superior deve expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública. Podem ainda ser concedidas antecipação de férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação. As reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais).

De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), foi determinada a suspensão por 15 dias das seguintes atividades:

I – realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins, bem como, equipamentos turísticos, Pão de Açúcar, Corcovado, Museu, Aquário do Rio de Janeiro – AquaRio, Rio Star roda-gigante e demais pontos turísticos; II – atividades coletivas de cinema, teatro e afins; III – visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza íntima; IV – transporte de detentos para realização de audiências de qualquer natureza, em cada caso, o Secretário de Estado de Administração Penitenciária deverá apresentar justificativa ao órgão jurisdicional competente; V – visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde; VI – aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, sendo certo, que o Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação deverão expedir em 48 horas ato para regulamentar a situação; VII – curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos; VIII – circulação de linha interestadual de ônibus com origem em estado com circulação do vírus confirmada ou situação de emergência decretada.

A visita de advogados nos presídios do Estado do Rio de Janeiro deverá ser ajustada pelo Secretário de Estado de Administração.

Para outras atividades, o Governador, ao invés de obrigar, recomendou restrições:

I – funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com capacidade de lotação restringida a 30% da sua lotação, com normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento; II – funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, apenas aos hospedes; III – fechamento de academia, centro de ginástica e estabelecimentos similares; IV – fechamento de “shopping center”, centro comercial e estabelecimentos congêneres, sendo que essa recomendação não se aplica aos supermercados, farmácias e serviços de saúde, como: hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no interior dos estabelecimentos. V – funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de “shopping center”, centro comercial e estabelecimentos congêneres, com redução em 30%  do horário do funcionamento. VI – frequentar praia, lagoa, rio e piscina pública; VII- operação aeroviária com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada; VIII – atracação de navio de cruzeiro com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada.

Os serviços de saúde, como, hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres deverão funcionar irrestritamente.

O Governador determinou ainda a redução em 50% da capacidade de lotação e, quando possível com janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar, de ônibus, barcas, trens e metrô e que o Secretário de Estado de Transporte expeça ato próprio com a regulamentação da restrição. Foi proibido o uso do passe livre de estudantes, pelo prazo de 15 dias.

Foi determinada ainda a avaliação da suspensão total ou parcial das férias dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado da Polícia Civil, Secretária de Estado de Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, a fim de que não se comprometam as medidas de prevenção.

As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços à população em geral deverão observar as boas práticas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e, ainda, realizar rotina de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em geral.

Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

DECRETO ANTERIOR DO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Este decreto se soma ao anterior, do dia 13 de março, o Decreto Estadual nº 46.969, pelo qual o Governador do Estado instituiu o Gabinete de Crise para mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos públicos estaduais e entidades quanto às medidas a serem adotadas para minimizar os impactos decorrentes do coronavírus (2019-nCoV).

A única entidade de especificamente de saúde que está no Comitê de Crise é a Fiocruz, que fica no Rio de Janeiro, e é referência mundial, mantendo desde o aparecimento do vírus, seu site atualizado com palestras, vídeos, folders, notícias e tudo mais sobre o coronavírus, vale conferir: https://portal.fiocruz.br/coronavirus

DECRETO DO PREFEITO DO RIO 

O Prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, já tinha reproduzido no Município do Rio, a Lei federal 13.979, de 6 de fevereiro, que traz obrigações para os cidadãos em razão da emergência, pelo Decreto Rio 47.246. Dentre as medidas consta a obrigação da Secretaria Municipal de Saúde ainda publicar um plano de contingência a ser seguido pelos cidadãos e que o órgão poderá determinar:

isolamento; quarentena; exames médicos; testes laboratoriais; coleta de amostras clínicas;  vacinação e outras medidas profiláticas; tratamentos médicos específicos; estudo ou investigação epidemiológica; exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; restrição excepcional e temporária de entrada e saída da Cidade, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, por rodovias, portos ou aeroportos; requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa; a redução de escalas ou suspensão das atividades no âmbito das repartições públicas municipais.

As pessoas afetadas pelas medidas tem o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família, conforme regulamento a ser publicado, tratamento gratuito e o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o artigo 3º do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.

JUSTIÇA E ALERJ

A Justiça do Estado suspendeu prazos, reuniões, atendimentos, eventos, etc., assim como a ALERJ – Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.

RECOMENDAÇÕES GERAIS

Em geral os especialistas falam que é para lavar bem as mãos com água e sabão, na falta usar álcool gel a 70%, tossir no ombro e procurar os postos e hospitais só mesmo se tiver os sintomas, como febre, tosse e falta de ar. Os idosos e as pessoas com problemas respiratórios, diabetes, asma, bronquite, em tratamento para o câncer, entre outras doenças, segundos os médicos, serão as mais afetadas e merecem cuidados especiais, até porque o índice de mortalidade é pequeno nas demais faixas etárias.

Em caso de suspeita da doença deve ser procurado atendimento médico e o paciente deve ficar isolado para não contaminar as outras pessoas. Não há remédio ou vacina específico ainda, embora se tenha notícia de que há países tentando desenvolver vacina e remédios, Vale mesmo a prevenção e os cuidados, em especial evitar sair de casa.

O exame na rede privada custa em torno de R$ 330,00 reais, mas a Agência Nacional de Saúde o incluiu na cobertura dos planos de saúde. Porém, é preciso prevenir, para que não falte material e equipamentos hospitalares para quem mais vai precisar.

Vale se informar em fontes seguras, porque tem muita notícia falsa e “desinformante” sendo transmitida nas redes e grupos de Whattsapp. Para mais informações:

https://portal.fiocruz.br/coronavirus

Cheryl Berno

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