Cheryl Berno. Foto: Acervo pessoal

Cheryl Berno

Advogada, Consultora, Palestrante e Professora. Especialista em direito empresarial, tributário, compliance e Sistema S. Sócia da Berno Sociedade de Advocacia. Mestre em Direito Econômico e Social pela PUCPR, Pós-Graduada em Direito Tributário e Processual Tributário e em Direito Comunitário e do Mercosul, Professora de Pós-Graduação em Direito e Negócios da FGV e da A Vez do Mestre Cândido Mendes. Conselheira da Associação Comercial do Estado do Rio de Janeiro.

RIOLOG: Estado do Rio altera norma de incentivo fiscal do comércio atacadista

Foto: Divulgação
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RIOLOG: Estado do Rio altera norma de incentivo fiscal do comércio atacadista

Nova norma dispensa a publicação do decreto de renovação

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de hoje, 5, a Resolução Conjunta da Secretaria da Fazenda e da Casa Civil do Governo do Estado do Rio de Janeiro nº 34, de 4 de dezembro de 2017. A norma altera a Resolução anterior, nº 110 de 4 de maio de 2011, que regulamenta a tramitação dos processos de enquadramento de empresas no incentivo fiscal denominado RIOLOG – Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro, criado pela então Governadora Rosinha Garotinho e renovado pelo Governo Cabral e Pezão.

Segundo as novas regras, recebido o processo administrativo com o Termo de Acordo firmado para os incentivos, a CODIN – Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro, providenciará a elaboração do decreto de enquadramento no Programa, encaminhando-o, por meio da Casa Civil, para assinatura do Governador. Nos casos de renovação do pleito de concessão dos benefícios do RIOLOG não será mais necessária nova publicação de decreto de enquadramento, que deixa então de ser público. No período de análise do pedido, a fruição do benefício não sofrerá solução de continuidade, ficando válidos os Termos de Acordos firmados no enquadramento, desde que o contribuinte protocole o pedido de renovação dentro do período de vigência do benefício. Na hipótese de indeferimento do pedido de renovação do benefício, o contribuinte fica obrigado a recolher a diferença de ICMS que deixou de ser paga, com os acréscimos legais devidos, a contar da data do término da vigência do benefício.

Após a publicação do decreto de enquadramento o processo será devolvido à Casa Civil, que o encaminhará à CODIN, para que convoque o beneficiário para efetuar o pagamento de 0,5% do valor total do benefício concedido, limitado a 30.000 UFIR’s-RJ, a ser pago no momento da assinatura do Termo e Acordo e Regime Especial. A CODIN é uma sociedade de economia mista, de administração indireta do Estado do Rio de Janeiro, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços – SEDEIS, anexada à Casa Civil.

Na renovação dos benefícios do RIOLOG também será exigido o pagamento da taxa à CODIN, por meio da Casa Civil, que encaminhará o processo à SEFAZ, com vista à Auditoria-Fiscal de circunscrição do contribuinte para lavratura de termo e entrega ao beneficiário da sua via. Caso o beneficiado não pague a taxa em 30 dias da cobrança pela CODIN, o processo deverá ser encaminhado à Fazenda para que se tome as providências de desenquadramento do contribuinte.

A fruição do benefício, que foi instituído pela Lei nº 4.173/03, se dará a partir do mês subsequente ao da publicação do respectivo decreto de enquadramento. Durante a fruição será verificado o atendimento aos requisitos e condicionantes para enquadramento, nos termos do art. 4° da Lei n° 7.495/2016, regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 108/2017.

O Termo de Acordo vigora pelo prazo de 60  meses contados do mês subsequente ao da publicação do decreto de enquadramento da Chefia do Poder Executivo. Também é de 60 meses a validade do termo de renovação, a ser contado a partir do mês subsequente ao término do prazo relativo ao último enquadramento no RIOLOG. Segundo a Lei nº 7.495, de 5.12.2016, o Governo do Estado do Rio de Janeiro está impedido de conceder novos incentivos fiscais, financiamentos, fomentos econômicos ou para investimentos estruturantes à empresas sediadas ou que venham a se instalar no Estado do Rio de Janeiro até 2018, mas tendo em vista as normas como as publicadas hoje, vale tentar!

Sobre os riscos dos incentivos leia: http://www.srzd.com/brasil/os-riscos-dos-incentivos-fiscais-do-estado-do-rio-de-janeiro/

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