Cheryl Berno. Foto: Acervo pessoal

Cheryl Berno

Advogada, Consultora, Palestrante e Professora. Especialista em direito empresarial, tributário, compliance e Sistema S. Sócia da Berno Sociedade de Advocacia. Mestre em Direito Econômico e Social pela PUCPR, Pós-Graduada em Direito Tributário e Processual Tributário e em Direito Comunitário e do Mercosul, Professora de Pós-Graduação em Direito e Negócios da FGV e da A Vez do Mestre Cândido Mendes. Conselheira da Associação Comercial do Estado do Rio de Janeiro.

Lei nova permite a criação de Empresa Simples de Crédito e cria um regime especial para as “starups”

Foi publicada hoje, 25 de abril, a Lei Complementar nº 167, que abre a possibilidade de pessoas físicas criarem uma Empresa Simples de Crédito (ESC), para emprestar, financiar e descontar títulos, com os seus próprios recursos e em seus respectivos territórios municipais. Os clientes só poderão ser microempreendedores (MEIs), micro (ME) e pequenas empresas (EPP) e o lucro máximo não poderá passar de R$ 4,8 milhões, que é o teto de faturamento no Simples Nacional. A nova modalidade empresarial não poderá, no entanto, utilizar a palavra “banco” ou outra expressão que identifique uma  instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), embora estejam obrigadas a se registrar em autoridade autorizada pelo BACEN ou pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM).

Também foi expressamente vedado ao novo tipo de financiadora, captar recursos, em nome próprio ou de terceiros, sob pena dos sócios serem considerados criminosos e não poderão fazer operações de crédito, na qualidade de credoras, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A remuneração desse novo tipo de empresa, a ESC, somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, tendo sido proibida a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa. A movimentação dos recursos deve ser realizada exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e dos clientes, que só podem ser MEIs, micro e pequenas empresas. As transações deverão ser objeto de contratos formais.

A ESC poderá utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito e pode entrar em recuperação judicial, extrajudicial e até pedir falência.

Tributação da Esc

Este novo tipo de empresa, embora só possa faturar até o teto do Simples Nacional, hoje em R$ 4,8 milhões, não pode se beneficiar desse regime e estará sujeita à toda a escrituração fiscal de forma digital, lhe sendo vedada a opção pelo Simples Nacional. Pode, no entanto, optar pelo regime tributário denominado “Lucro Presumido”, no qual o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das ESCs, deverão ser calculados sobre a base de cálculo de 38,4% sobre a receita bruta, assim considerada a remuneração auferida pela ESC com a cobrança de juros, inclusive quando cobertos pela venda do valor do bem objeto de alienação fiduciária.

Vale lembrar que a alíquota do IRPJ é de 15% ou 25% (essa já com o adicional de 10% para faturamentos maiores), e a CSLL é de 15% para os bancos (já com a redução de 5% que começou dia 1º de janeiro deste ano) e de 9% para as demais empresas, incidentes sobre as receitas com base em percentuais que variam de 1,6% a 38,4% do faturamento, dependendo da atividade. Esse percentual, que define a base de cálculo desses tributos, para a ESC será de 38,4%, contra 32% para as prestadoras de serviços em geral.

É possível que haja investidores interessados neste novo tipo de sociedade, até porque o lucro dos bancos tem batido todos os recordes. Segundo um dos seis Senadores do PT que apresentaram o projeto de lei (PL 602/2019), para restabelecer a alíquota maior da contribuição social para os bancos, de 20%, Rogério Carvalho, “Só os três maiores bancos (Santander, Itaú e Bradesco) tiveram lucro líquido de mais de R$ 60 bilhões este ano”. Assim, é possível que não obstante todas as limitações impostas para a pequena empresa de crédito, financiamento e desconto de títulos, compense os riscos.

Starup ganha o “INOVA SIMPLES”

Também foi criado o Inova Simples, um regime especial simplificado para as iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups, ou empresas de inovação. A nova lei considerada startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.

O tratamento diferenciado das chamadas starups não inclui o Simples Nacional, que lhes é inclusive vedado. A vantagem será a abertura de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), em sítio eletrônico oficial do governo federal, por meio da utilização de formulário digital próprio, que deverá ser disponibilizado em janela ou ícone intitulado Inova Simples.

Os interessados em constituir uma starup deverão preencher os formulários e a lei prevê a geração automática do CNPJ. Será obrigatório que abram uma conta bancária para a captação e integralização de capital, proveniente de aporte próprio de seus titulares ou de investidor domiciliado no exterior, de linha de crédito público ou privado e de outras fontes previstas em lei.

Também está previsto que no portal da Redesim, seja aberto um espaço destinado ao preenchimento de dados do Inova Simples e um campo para comunicação automática ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), do conteúdo inventivo do escopo da inciativa empresarial, se houver, para fins de registro de marcas e patentes, não sendo vedado que o titular providencie os registros diretamente.

Os recursos capitalizados não constituirão renda e deverão ser destinados exclusivamente para o custeio do desenvolvimento de projetos de startup, sendo permitida a comercialização experimental do serviço ou produto até o limite fixado para o MEI, hoje de R$ 81.000,00 por ano. Caso o empreendimento não dê certo, a vantagem prevista na lei é que o CNPJ poderá ser baixado automaticamente, mediante procedimento de autodeclaração no portal da Redesim.

Ainda há muito a ser melhorado para a competitividade das empresas brasileiras, em especial, das micro, pequenas e destas starups, mas já é um começo.

Veja a Lei Complementar nº 167, de 24/4/2019 na íntegra:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp167.htm

 

 

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