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O Uso do Sistema de Madri para empresas sediadas no Brasil

O Protocolo de Madri tem como um de seus pontos fortes a flexibilidade e a redução de custos para os seus usuários. Ele está inserido em um sistema que contém diversos atrativos, dentre eles a possibilidade de extensão da proteção para outros países membros a qualquer tempo.

Ele impactará não apenas empresas nacionais interessadas em proteger suas marcas no exterior por meio de um único pedido de registro, mas também aquelas empresas brasileiras e estrangeiras em busca de proteção apenas no Brasil graças à adoção do sistema multiclasse. Por força de tal sistema, será possível reivindicar todas as classes de produtos e serviços em que se busca a proteção por meio de um único pedido.

As facilidades do Protocolo decorrem da administração centralizada do sistema por meio da Secretaria Internacional da Organização Mundial para a Proteção da Propriedade Intelectual (OMPI), órgão das Nações Unidas.

Estas são as principais mudanças decorrentes da adesão do Brasil ao Protocolo de Madri a partir de 2 de outubro:

– O Brasil passará a ser um país “multiclasse”, ou seja, um único pedido de registro poderá englobar tantas classes de produtos e serviços quantas forem de interesse do depositante;

– Tal sistema será aplicável não apenas para aquelas empresas interessadas em requerer proteção para suas marcas em outros países a partir de um pedido de registro depositado no Brasil, como também nos casos em que a proteção se restringir ao território brasileiro;

– Para que seja reivindicada a proteção da marca com designação de outros países membros do Protocolo, será necessário o preenchimento de um formulário em espanhol ou inglês, que são os idiomas adotados pelo Brasil no âmbito do Protocolo para posterior encaminhamento à Secretaria Internacional;

– Desde que atendidas as exigências da Secretaria Internacional, ela irá então encaminhar o pedido de registro para cada um dos países designados. O exame será feito de acordo com a legislação de cada um dos países designados;

– Outra decorrência vantajosa do sistema é a prorrogação de um único registro (Inscrição Internacional) pela Secretaria Internacional, produzindo efeitos em todos os países onde tiver sido obtida a proteção;

– Outra novidade é a possibilidade de uma marca pertencer a mais de um titular, em decorrência do regime de cotitularidade;

– A possibilidade de divisão de pedidos e de registros é outra ferramenta interessante;

– Reafirmando uma de suas principais características, a flexibilidade, o Protocolo confere aos usuários a possibilidade de estender a proteção de sua marca para outros países membros de acordo com a sua conveniência. Isso poderá ocorrer se o interessado, em momento posterior, tiver interesse em usar a sua marca em mercados não vislumbrados inicialmente.

– Ao estender a proteção de sua marca para outros países, o titular não está obrigado a apontar todas as classes anteriormente reivindicadas, podendo indicar um número inferior de classes; tudo de acordo com sua conveniência. Contudo, ele não poderá reivindicar classe distinta daquelas que já são objeto da Inscrição Internacional.

Alguns pontos a serem ponderados

– Mesmo com a adoção do sistema multiclasse, o interessado nacional ou estrangeiro deverá, por exigência do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), pagar taxas oficiais para cada classe reivindicada e aguardar o exame em cada uma das classes;

– Antes de requerer proteção para a sua marca em outros países, é altamente recomendável que o interessado realize buscas prévias a fim de avaliar as perspectivas de obtenção de registro para a sua marca e até mesmo se é conveniente ou não usar o Protocolo de Madri;

– Havendo qualquer incidente em um ou mais países designados, será necessária a contratação de advogados locais para obtenção de aconselhamento e também para que ele atue em nome do requerente. Em tais casos, o titular terá despesas adicionais;

– A possibilidade de o registro ou o pedido base ser objeto de ataque central em até cinco anos a contar da data da Inscrição Internacional.

– Ocorrendo o ataque central, o titular poderá requerer a transformação de sua Inscrição Internacional em registros nacionais, sendo essa mais uma flexibilidade do sistema.

Ana Lúcia de Sousa Borda, Rafaela Carneiro, Alvaro Loureiro e Rafael Atab são sócios do Dannemann Siemsen

Ana Lúcia de Sousa Borda, Rafaela Carneiro, Alvaro Loureiro e Rafael Atab*

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Ana Lúcia de Sousa Borda, Rafaela Carneiro, Alvaro Loureiro e Rafael Atab*
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