Categories: Análise JurídicaColunas

A volta do ‘hype’ do Blockchain. E como essa tecnologia tem aplicação na área de propriedade intelectual

O recente anúncio do lançamento da criptomoeda Libra pelo Facebook, em um megaprojeto envolvendo pesos pesados do mercado financeiro e da economia “real”, como Visa, Mastercard e Vodafone, trouxe novamente à tona a discussão sobre o potencial disruptivo da tecnologia blockchain.

Apesar do ceticismo inicial, normal em se tratando de uma tecnologia nova, que se propõe a “romper” com certos paradigmas e crenças (o chamado “hype cycle” tão conhecido por quem milita na área de tecnologia), o fato é que o potencial de aplicação do blockchain nas mais variadas áreas, é enorme. E o mercado, digital e real, já percebeu isso.

Blockchain é uma espécie de banco de dados digital de crescimento contínuo, que pode ser usado para registrar ou rastrear qualquer tipo de transação.

De forma geral, e sem entrar em muitos detalhes técnicos, o blockchain é uma espécie de banco de dados digital de crescimento contínuo, que pode ser usado para registrar ou rastrear qualquer tipo de transação. A cada determinado intervalo de tempo, o sistema cria um novo “bloco” de transações, e esse bloco é adicionado à cadeia, daí o nome blockchain (ou “cadeia de blocos” no bom e velho português).

A principal característica dessa cadeia de blocos é a imutabilidade, descentralização e transparência na forma de registro das informações, pois os blocos são distribuídos de forma descentralizada na rede e interligados entre si de forma criptografada, de forma que qualquer modificação no conteúdo de cada bloco é virtualmente impossível.

A tecnologia tem potencial de aplicação em praticamente todos os setores, sendo capaz de revolucionar mercados e indústrias inteiras.

A aplicação mais óbvia da tecnologia é efetivamente na área de transações financeiras (blockchain é a tecnologia que está por trás do famoso bitcoin). No entanto, a tecnologia tem potencial de aplicação em praticamente todos os setores, sendo capaz de revolucionar mercados e indústrias inteiras.

Na área de propriedade intelectual, a tecnologia pode ser particularmente interessante como forma alternativa de proteção das chamadas “criações de espírito” que, no Brasil, de acordo com a Lei de Direito Autoral (Lei No. 9.610/98), independem de registro formal para merecerem proteção, mas cujo exercício contra terceiros que façam uso não autorizado da obra, depende de prova em juízo.

É nesses casos que a tecnologia blockchain cai como uma luva para a comprovação, de forma simples e econômica, da criação de obras originais.

No exterior, já foram proferidas decisões judiciais em ações de violação de direito autoral, com base em prova registrada em blockchain, notadamente uma importante decisão na China (caso Hangzhou Huatai Yimei Culture Media Co., Ltd. vs. Shenzen Daotong Technology Development Co., Ltd.), país que está na vanguarda da utilização e aplicação da tecnologia.

Considerando o princípio básico do nosso ordenamento jurídico, de que todos os meios de prova serão admitidos em direito, não vislumbramos, em princípio, qualquer óbice para que provas registradas em blockchain não sejam consideradas válidas pelo judiciário.

No Brasil, recentemente foi proferida uma decisão pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mencionando (e, aparentemente, reconhecendo a validade) de registro de prova em um aplicativo de blockchain (agravo de instrumento No. 2237253-77.2018.8.26.0000 – 5ª Câmara de Direito Privado).

O caso, entretanto, não envolve a violação de direitos autorais e, como não há sentença de mérito, transitada em julgado, ainda é prematuro para afirmar que registros em blockchain serão aceitos pelo judiciário como meio de prova.

A despeito disso, considerando o princípio básico do nosso ordenamento jurídico, de que todos os meios de prova serão admitidos em direito, não vislumbramos, em princípio, qualquer óbice para que provas registradas em blockchain não sejam consideradas válidas pelo judiciário.

Vale, portanto, ficar atento a essa nova possibilidade de proteção (simples e barata) das obras intelectuais.

Felipe Dannemann Lundgren

Share
Published by
Felipe Dannemann Lundgren
Tags: BlockchaincriptomoedaDireitos AutoraislistaTecnologia

Recent Posts

  • Entretenimento
  • Televisão

Demissões na Record agitam bastidores

Televisão. Os bastidores da RecordTV andam agitados com a onda de demissões que vem tomando conta do departamento de jornalismo…

13 minutos ago
  • Carnaval/SP

Música inspira enredo de desfile do cinquentenário da X-9 Paulistana

Inspirado nos versos da música “Clareou”, de Serginho Meriti e Rodrigo Leite, a X-9 Paulistana levará para Avenida em 2025,…

24 minutos ago
  • Televisão

VÍDEO: Cariúcha faz exercício no SBT com personal apontado como affair Gracyanne

VÍDEO: Cariúcha faz exercício no SBT com personal apontado como affair Gracyanne. Ex-Fazenda viralizou ao vivo ao reproduzir treinos que…

2 horas ago
  • Televisão

Guerra! Sônia Abrão e bancada indignados com Ana Maria Braga

Guerra! Sônia Abrão e bancada indignados com Ana Maria Braga. Tudo começou por conta da notícia de que a apresentadora…

2 horas ago
  • Carnaval/RJ

Rio: Três noites de desfiles do Grupo Especial? Você é contra ou a favor?

Rio. Segundo Bruno Chateaubriand, em sua coluna na VejaRio do último final de semana, a Liesa, a Liga Independente das Escolas…

2 horas ago
  • Entretenimento
  • Famosos
  • Televisão

Sophie Charlotte e Daniel Oliveira se separam

Fim. O mês de abril está terminando com mais uma separação no meio artístico. Desta vez, os atores Sophie Charlotte…

3 horas ago