Cheryl Berno. Foto: Acervo pessoal

Cheryl Berno

Advogada, Consultora, Palestrante e Professora. Especialista em direito empresarial, tributário, compliance e Sistema S. Sócia da Berno Sociedade de Advocacia. Mestre em Direito Econômico e Social pela PUCPR, Pós-Graduada em Direito Tributário e Processual Tributário e em Direito Comunitário e do Mercosul, Professora de Pós-Graduação em Direito e Negócios da FGV e da A Vez do Mestre Cândido Mendes. Conselheira da Associação Comercial do Estado do Rio de Janeiro.

Contratante de transporte fica obrigado a recolher o ICMS do serviço

Caminhão. Foto: Divulgação

Caminhão. Foto: Divulgação

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de hoje, 12 de junho, o Decreto nº 46.336, que prorroga para 1º de julho a mudança no recolhimento do ICMS sobre transporte prevista no Decreto nº 46.323, de 28 de maio também desse ano. Pela nova regra, a partir do próximo mês, o ICMS da prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual deverá ser pago pelo contratante do serviço, na qualidade de contribuinte substituto, quando esse for contribuinte do imposto, mediante DARJ em separado, por período de apuração, no prazo normal fixado para as demais operações.

O CT-e, Conhecimento de Transporte, que que deixou de ser no papel para ser eletrônico, correspondente ao serviço de transporte intermunicipal e interestadual não terá destaque do imposto, devendo, no entanto, conter informação de que o ICMS será pago pelo tomador do serviço na qualidade de contribuinte substituto.

Quando o serviço for prestado a não contribuinte do ICMS deverá ser recolhido pela empresa de transporte inscrita no CAD-ICMS (Cadastro de ICMS do Estado do Rio de Janeiro), por período de apuração, no prazo legal. O recolhimento do ICMS deve ser feito mediante DARJ, com indicação do número do CNPJ ou CPF do prestador no campo próprio, devendo o pagamento ser efetuado antes do início da prestação também pela empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CAD-ICMS ou pelo profissional autônomo, quando prestarem serviço a não contribuinte do ICMS.

A NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) relativa à saída da mercadoria deve conter as informações relativas à prestação do serviço de transporte, nos campos próprios, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte. Quando o transporte for realizado por transportador autônomo, a NF-e relativa à saída da mercadoria servirá para acobertar a prestação do serviço de transporte, desde que acompanhada da guia de pagamento do imposto (DARJ).

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