Bolsonaro veta benefício a grávidas que não voltarem ao presencial

Mulher Grávida. Foto: Pikist

Mulher Grávida. Foto: Pikist

A partir de agora gestantes imunizadas ou não podem retornar ao trabalho presencial. A lei 14.311 sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro foi publicada nesta quinta-feira (10) no Diário Oficial da União.

A lei anterior 14.151, de 12 de maio de 2021, garantiu às grávidas o afastamento mesmo em caso de atividades que não fossem compatíveis com o teletrabalho, como o caso de trabalhadoras domésticas. “A lei vem para colocar fim às dúvidas não só das trabalhadoras, mas também de inúmeros empresários que procuram nosso escritório em busca de orientações”, afirma o advogado especialista em Direito do Trabalho Empresarial, Fernando Kede.

Com a mudança, a gestante deve retornar ao trabalho quando for encerrado o estado de emergência de saúde pública; após a vacinação completa ou se houver a recusa à vacina com assinatura de um termo de responsabilidade.

Em nota, a Secretaria-Geral da Presidência da República informou que a sanção presidencial “é importante para possibilitar à gestante, que assim o possa, a faculdade de exercer suas atividades, mediante opção de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, considerando a emergência de saúde pública provocada pelo Coronavírus, salvaguardando financeiramente a unidade familiar”.

Justa Causa

Kede afirma que, apesar da estabilidade garantida às gestantes, a recusa à vacina contra a Covid-19 pode ocasionar a demissão da funcionária por justa causa. “O interesse coletivo à saúde sempre prevalece sobre o individual”, pontua o advogado.

Segundo o especialista, é dever da empresa garantir a segurança de seus empregados dentro do ambiente corporativo. “O fato de ser gestante e a assinatura do termo de responsabilidade não amenizam o risco de contaminação dos demais empregados e se isso acontecer a culpa recai sobre o empregador por não ter zelado por um ambiente de trabalho seguro”, completa.

O advogado, no entanto, aconselha que os empregadores orientem as trabalhadoras sobre as regras e normas da empresa quanto à vacinação. “A demissão é uma atitude extrema, então, primeiro se deve orientar e, se não houver solução, pode optar pela justa causa”, comenta.

Pandemia não acabou

O advogado orienta que os cuidados recomendados pelos órgãos de saúde e trabalho devem ser mantidos. “A empresa deve fornecer todas as medidas de proteção contra a Covid-19, como máscaras, álcool gel, distanciamento social e, se for possível, colocar gestantes em um ambiente com menos pessoas”, diz. “Além disso, é importante comprovar que todos os cuidados estão sendo cumpridos por meio de fotos e fichas de entregas de produtos”, conclui.

Confira os trechos vetados:

§ 3º (…) a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

IV – com a interrupção da gestação, observado o disposto no art. 395 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com o recebimento do salário-maternidade no período previsto no referido artigo.

§ 4º Na hipótese de a natureza do trabalho ser incompatível com a sua realização em seu
domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, a empregada gestante de que trata o caput deste artigo terá sua situação considerada como gravidez de risco até completar a imunização e receberá, em substituição à sua remuneração, o salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde o início do afastamento até 120 (cento e vinte) dias após o parto ou por período maior, nos casos de prorrogação na forma do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008.

§ 5º A empregada gestante de que trata o §4º deverá retornar ao trabalho presencial nas
hipóteses previstas no § 3º deste artigo, o que fará cessar o recebimento da extensão do saláriomaternidade.

Art. 3º O pagamento da extensão do saláriomaternidade na forma prevista no § 4º do art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, não produzirá efeitos retroativos à data de publicação desta Lei.

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