Um furto pode não ser considerado crime. Esse foi o entendimento de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
A informação veio à tona após julgamento, realizado em 16 de maio último, de um habeas corpus pedido pela Defensoria Pública da União (DPU), em que era solicitada a extinção do processo de um réu que respondia pelo furto de um celular, em 2011, em Minas Gerais.
Um homem teve a pena relaxada a prestação de serviços depois de ter furtado telefone celular no valor de R$ 90. A ele foi garantido o “princípio de insignificância”.
O mecanimo jurídico é aplicado pela Justiça somente com a presença simultânea de alguns requisitos: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e que a lesão jurídica seja inexpressiva.
O “princípio de insignificância” ou bagatela descriminaliza determinados atos por acreditar que o direito penal não pode julgar condutas em que o resultado não é suficientemente grave a ponto de não haver necessidade de punir o agente, nem de se recorrer aos meios judiciais.
O caso julgado pela 2ª Turma do STF se refere à condenação de um homem à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, substituída pela prestação de serviços gratuitos à comunidade ou a entidades públicas. Em nenhum julgamento foi fixado valor para a aplicação do princípio da insignificância relacionado a furto de celulares ou de qualquer outro objeto.
Por meio de nota à imprensa, o STF afirma não existir valor fixado para que tal mecanismo seja acionado e que a decisão tomada valeu apenas para aquele caso, não havendo jurisprudência para outros semelhantes.
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