Cheryl Berno. Foto: Acervo pessoal

Cheryl Berno

Advogada, Consultora, Palestrante e Professora. Especialista em direito empresarial, tributário, compliance e Sistema S. Sócia da Berno Sociedade de Advocacia. Mestre em Direito Econômico e Social pela PUCPR, Pós-Graduada em Direito Tributário e Processual Tributário e em Direito Comunitário e do Mercosul, Professora de Pós-Graduação em Direito e Negócios da FGV e da A Vez do Mestre Cândido Mendes. Conselheira da Associação Comercial do Estado do Rio de Janeiro.

Resolução estadual define quem pode circular entre o Rio e a região metropolitana

Logomarca da Prefeitura do Rio. Foto: Divulgação

Logomarca da Prefeitura do Rio. Foto: Divulgação

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, regulamentou de forma geral o que fecha e o que abre em razão da pandemia do Coronavírus e muitas secretarias estão expedindo as suas normas para disciplinar estas limitações de circulação de pessoas, além é claro, das regras de cada município, o que, aliás, tem dificultando muito a compreensão da população em geral e das empresas. Tentamos acompanhar, mas a cada dia as normas são renovadas e alteradas e a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro também está tramitando alguns projetos de lei, até porque são os deputados e deputadas, que devem fazer as leis, que seriam objeto de regulamentação pelos governadores e prefeitos, mas de fato, a situação é de crise e completamente nova e de emergência.

Dentre as muitas limitações, saiu a Resolução Conjunta de duas secretarias de Governo do Estado do Rio, Resolução Conjunta SEDEERI/SETRANS nº 9, de 23 de março, publicada no Diário Oficial do dia 24 de março, restringindo a circulação de pessoas no transporte intermunicipal de passageiros entre a capital do Estado e os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, para atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais, previstos no Decreto nº 46.980, de 19 de março de 2020 do Governador, que vem a ser a regra geral aplicável em todo o Estado do Rio de Janeiro. Assim, no que tange ao transporte do Rio e da região metropolitana, está permitido o acesso dos empregados nas atividades econômicas nas seguintes situações:

– servidores públicos em serviço, inclusive aqueles relacionados às forças armadas, bombeiro militar, e agentes de segurança pública;

– profissionais do setor de saúde em geral, inclusive individuais que prestem serviços de atendimento domiciliar, excetuando-se os serviços de natureza estética;

– profissionais do setor de comércio relacionados aos gêneros alimentícios, tais quais mercados, supermercados, armazéns, hortifrútis, padarias e congêneres, farmácias drogarias e pet shops, revendedores de água e gás;

– profissionais do setor de serviços tais quais transporte e logística em geral, como transportadoras, portos e aeroportos, motoristas de transporte público, correios, e congêneres, serviços de entregas, distribuidoras, fornecimento de catering, bufê e outros serviços de comida preparada, asseio e conservação, manutenção predial, empregados em edifícios e condomínios, vigilância e segurança privada, lavanderias hospitalares, veterinárias, funerárias, imprensa, serviços de telecomunicação, postos de gasolina, bancário, internet, call center e serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas nesta Resolução, advogados e serviços de advocacia;

– profissionais do setor industrial que exerçam atividades nas indústrias de alimentos, bebidas, farmacêutica, material hospitalar, material médico, produtos de higiene, produtos de limpeza, ração animal, óleo e gás, serviços de apoio às operações offshore, refino, coleta de lixo, limpeza urbana e destinação de resíduos, distribuidoras de gás e energia elétrica e companhias de saneamento.

Estes profissionais têm autorização para utilizar as linhas intermunicipais desde que que estejam com documento de identidade profissional, carteira de trabalho ou crachá funcional acompanhado de identidade oficial para provar o enquadramento acima. Poderão, ainda, utilizar as linhas intermunicipais pacientes em tratamento de saúde com até um acompanhante, desde que munidos de atestado médico, agendamento ou outro documento comprobatório da condição médica e os cuidadores de idosos sem comprovação empregatícia, desde que portem documento pessoal, acompanhado de declaração assinada, conforme modelo oficial disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Governo do Estado, criado para o enfrentamento da pandemia de coronavírus: http://www.coronavirus.rj.gov.br.

Em caso de descumprimento das determinações ou na apresentação de documentação ou informação falsa, as autoridades competentes devem verificar se é caso de enquadrar como crime.

Já para viagens intermunicipais houve a autorização do uso de transporte por todos os meios, tais como motos, carros, inclusive aplicativos de transporte, respeitadas as demais limitações legais, para todos os profissionais de saúde, bem como para aqueles que exercem atividades na cadeia de fornecedores de produtos, insumos e serviços necessários, em unidades públicas ou privadas, relacionadas à área da saúde, que oferecem serviços essenciais para o enfrentamento da propagação do Coronavírus (COVID-19), no exercício de sua profissão ou em razão dela,

Mas, os profissionais terão que fazer declaração específica junto aos provedores de aplicações de internet de transporte (tipo Uber) e deverão portar, durante toda a viagem, documento idôneo que ateste o seu enquadramento. Cabe aos provedores de aplicações de internet de transporte divulgarem, em seus respectivos sítios eletrônicos, formulários e orientações para a realização da referida declaração, dando pleno acesso a prestação do serviço, em um prazo máximo de 48 horas, a todos profissionais de saúde, da rede pública e privada, usuário de conta particular ou corporativa, sob pena de não poderem fazer jus a autorização conferida para a realização do serviço no mesmo âmbito do transporte intermunicipal.

Os empregadores desses profissionais considerados essenciais para a saúde, poderão disponibilizar meio de transporte para seus trabalhadores, colaboradores e profissionais, tais como vans, micro-ônibus e similares, desde que o motorista do veículo coletivo de transporte porte, durante toda a viagem, documento idôneo para atestar a sua condição.

Estende-se a autorização para os cuidadores de pessoa que necessite de cuidados especiais, mas nesse caso o contratante deverá fornecer o acesso aos materiais e equipamentos para  auxiliar na prevenção e contaminação de todos, bem como oferecer as condições mínimas de higiene e segurança do trabalho

Os provedores de aplicações de internet de transporte deverão manter cadastro individualizado e específico desses os profissionais, que será remetido semanalmente à Secretaria de Estado de Transportes. O cadastro deverá ser mantido, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de seis meses e a autoridade competente poderá, a qualquer tempo, solicitar o cadastro para garantir a utilização da aplicação apenas aos profissionais.

A apresentação de informações falsas no documento será objeto de encaminhamento ao Ministério Público para averiguação da prática de crime.

Para ver verificar as demais limitações estaduais acesse:

Decretos

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