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Moro publica portaria para mandar embora do Brasil estrangeiros suspeitos e até torcidas

Após o jornalista americano, Glenn Greenwald, do veículo de comunicação “The Intercepct Brasil”, divulgar as conversas do ex-juiz Sergio Moro com o Procuradores, o hoje Ministro da Justiça e da Segurança Pública, resolveu fazer justiça com as próprias mãos e publicou no Diário Oficial, de 26/7, a Portaria nº 666, para impedir o ingresso, repatriar, deportar sumariamente, reduzir ou cancelar o prazo de estada de pessoa suspeita de crimes ou até torcidas com histórico de violência em estádios.

Segundo a nova norma são consideradas pessoas perigosas ou que tenham praticado ato contrário aos princípios e objetivos da norma brasileira, os suspeitos de envolvimento em terrorismo, em grupo criminoso organizado ou associação criminosa armada ou que tenha armas à disposição, o acusado de tráfico de drogas, pessoas ou armas de fogo, de pornografia ou exploração sexual infanto-juvenil e até a torcida com histórico de violência em estádios. Pelas leis brasileiras só caberia isto após uma decisão judicial final.

Quem vai decidir pela deportação é o funcionário da migração, que vai poder usar para expulsar a pessoa do Brasil até uma simples informação de inteligência proveniente de autoridade brasileira ou estrangeira ou até com base em investigações ainda em curso. Caso a autoridade ache que a pessoa representa perigo para o Brasil pode impedir o seu ingresso e permanência e deportá-la sumariamente, sem direito a qualquer defesa. A coisa toda pode acontecer sem que ninguém saiba o porquê da deportação uma vez que a norma invoca as restrições à publicidade, se houver, segundo o próprio funcionário público, a necessidade de preservar investigações criminais nacionais ou estrangeiras ou a preservação de informações sigilosas providenciadas por autoridade estrangeira.
Segundo o texto da norma ninguém será impedido de ingressar no país, será repatriado ou deportado sumariamente por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política e que não será impedido o ingresso no País ou não será submetida à repatriação ou à deportação sumária a pessoa perseguida no exterior por crime puramente político ou de opinião.

A pessoa sujeita à deportação deve ser pessoalmente notificada para apresentar defesa ou deixar o País voluntariamente, no prazo de até 48 horas. Da decisão de deportação cabe recurso, com efeito suspensivo, no prazo de até 24 horas, contado da notificação do deportando ou de seu defensor. A decisão em grau recursal não será passível de novo recurso administrativo.

A Polícia Federal poderá representar perante o juízo federal pela prisão ou por outra medida cautelar, em qualquer fase do processo de deportação que a Portaria do Ministro Moro disciplina. Cabe ao policial comunicar a prisão do deportando à missão diplomática de seu país de nacionalidade ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, no prazo máximo de 48 horas.
O prazo de estada do visitante que se enquadre na portaria do Ministro Moro poderá ainda ser reduzido ou cancelado e caso haja o cancelamento será instaurado o procedimento de deportação.

Os procedimentos serão instaurados e decididos pelo chefe da respectiva unidade da Polícia Federal.

Para ver a íntegra da Portaria acesse o Diário Oficial da União:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=26/07/2019&jornal=515&pagina=166&totalArquivos=225

Cheryl Berno

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