Trabalho: onze direitos básicos que trabalhador e empreendedor devem saber

Carteira de Trabalho. Foto: Divulgação

Carteira de Trabalho. Foto: Divulgação

1 – A EMPRESA/EMPREGADOR PODE DESCONTAR ATÉ 6% DO SALÁRIO DO FUCIONÁRIO A TÍTULO DE VALE TRANSPORTE
O teto máximo de desconto é de 6% do salário, e o restante do valor é custeado pelo empregador.
(Artigo 4º, § único da Lei nº 7418/85 – Lei do Vale Transporte)

2 – QUEM PEDE DEMISSÃO NÃO TEM DIREITO À MULTA DE 40% DO FGTS E AO SEGURO DESEMPREGO
A multa de 40% só é paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa como uma espécie de indenização ao funcionário, e é depositada na conta vinculada do trabalhador. Já o seguro desemprego foi criado para proteger o funcionário de uma demissão abrupta, sem qualquer planejamento. Quem pede demissão não terá direita a esses dois benefícios. (Artigo 18 da Lei nº 8036/90 §1º do FGTS e Artigo 3º da Lei nº 7998/90 – Lei do Seguro Desemprego)

3 – A EMPRESA/EMPREGADORA DEVE RECOLHER MENSALMENTE 8% DO SALÁRIO A TÍTULO DO FGTS
O valor é recolhido diretamente na conta vinculada do trabalhador e não é descontado da remuneração.
(Artigo 15 da Lei nº 8036/90 – Lei do FGTS)

4 – TODO VALOR RECEBIDO DEVE SER ANOTADO NA CARTEIRA DE TRABALHO
Não existe o “valor pago por fora”. Todo valor deve estar discriminado na Carteira de Trabalho do funcionário. Não é legal o pagamento de valores que não estejam discriminados no holerite e na CTPS. (Artigo 457§1º da CLT)

5 – AS FÉRIAS SÃO DECIDIDAS PELA EMPRESA/EMPREGADOR
É o empregador que decide quando o funcionário pode tirar férias. Em muitos casos o que acontece é o funcionário pedir em uma determinada época e o empregador decide se aceita ou não.
(Artigo 136 da CLT)

6 – O PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE QUEM RECEBE POR MÊS DEVE SER FEITO ATÉ NO MÁXIMO O 5º DIA ÚTIL
Os pagamentos devem ser feitos até o 5º dia útil subsequente ao mês trabalhado.
(Artigo 459 §1º da CLT)

7 –  PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O prazo para recebimento das verbas é de até 10 dias contados do término do contrato.
Se for o aviso prévio indenizado, o prazo é de 10 dias após a comunicação da dispensa, e se for aviso prévio trabalhado é de 10 dias após o último dia trabalhado. (Artigo 477 § 6º da CLT)

8 – DEMISSÃO POR ACORDO – VERBAS DEVIDAS
Se a demissão for por comum acordo, ou seja, por mútua vontade, serão devidas as seguintes verbas: metade do aviso prévio (se indenizado), metade a multa do FGTS (20%), possibilidade de saque de 80% do FGTS, saldo de salário, férias acrescidas de 1/3, 13º salário . O funcionário não terá direito ao seguro desemprego.
(Artigo 484-A da CLT)

9 – OBRIGATORIEDADE OU NÃO DE ASSINATURA DA ADVERTÊNCIA
O funcionário não é obrigado a assinar uma advertência caso não concorde com ela. Contudo, pode o empregador pedir para duas pessoas assinarem. Essas pessoas servirão de testemunhas e deverão estar presentes no momento da recusa do funcionário. (Artigo 772 da CLT)

10 – PLANO DE SAÚDE APÓS A DEMISSÃO
Depende. Se ele pediu demissão, foi demitido sem justa causa, ou a empresa/empregadora custeava a totalidade do plano de saúde, o empregado não tem direito a manutenção do plano de saúde.
Se ele foi demitido sem justa causa e pagava pelo menos uma parte do plano de saúde, ele terá direito a manutenção do plano de saúde, arcando com a sua totalidade pelo período referente a 1/3 do tempo pelo qual o plano foi pago com limite máximo de dois anos. (Artigos 30 da Lei nº 9656/98 da Agência Nacional da Saúde)

11 – QUAL O PRAZO PARA O EMPREGADO ENTRAR COM A AÇÃO JUDICIAL CONTRA A EMPRESA
O prazo é de dois anos após a data de desligamento, e na ação o empregado poderá pleitear os últimos cinco anos contados da data de distribuição da ação. (Artigo 11 da CLT).

* Conteúdo de autoria da advogada trabalhista Rosana Ajaj Farhoud OAB/SP: 242.690 – consultora em Direito do Trabalho do OMB Advogados Associados.










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