Em resposta à violência no Estado do Rio de Janeiro, que não é de hoje, o Presidente Michel Temer decretou intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro, até 31 de dezembro de 2018, segundo ele, com o objetivo de “pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública”. A medida foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União, de hoje, 16 de fevereiro, Decreto nº 9.288, com fundamento na faculdade do Presidente decretar intervenção federal, mas consta que vale só para a área de segurança, embora a Constituição Federal, que rege a matéria não tenha previsão para meia intervenção da União nos Estados.
O interventor, cargo de natureza militar, será o General de Exército, Walter Souza Braga Netto, que ficará subordinado ao Presidente, Michel Temer, e não estará sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção. O interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção, bem como requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção e exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública.
Durante o período da intervenção poderão ser requisitados os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo interventor.
Segundo a Constituição Federal “o decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 24 horas”. A intervenção federal em um estado é medida extrema e traz outras consequências para a União, sendo discutível se poderia ter sido decretada só na área de segurança pública. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre intervenção federal.
A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Neste caso criaram uma intervenção só em uma área, provavelmente para não impedir as reformas, como a da Previdência, mas esta possibilidade é discutível.
Embora o decreto de intervenção cite expressamente a faculdade do Presidente decretar e executar intervenção federal, remete também ao Título da Constituição Federal que trata do Estado de Defesa, de Sítio, das Forças Armadas e da Segurança Pública. O chamado “Estado de Defesa” pode restringir direitos dos cidadãos.
Vamos acompanhar o desenrolar desta intervenção, que traz o Presidente Temer para atuar diretamente no Estado do Rio de Janeiro.
Publicações no Diário Oficial da União:
http://www.imprensanacional.gov.br/
Constituição Federal Brasileira:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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