No dia 29 de abril de 2020 o Supremo Tribunal Federal (STF), contrariando o que dizia o artigo 29 da Medida Provisória 927/2020, decidiu que não é necessária a comprovação de nexo causal para classificar a Covid-19 como doença ocupacional. O artigo dizia que os casos de contaminação pela doença não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal.
Essa decisão visa proteger os trabalhadores, pois facilitará o requerimento de direitos e benefícios previdenciários. Se analisarmos friamente o simples caso de deslocamento do empregado de casa para o trabalho em tempos de pandemia por si só já representa risco de infecção e independe de prova de nexo causal.
Outro ponto que merece o destaque é que se o trabalhador vier a falecer por causa da Covid-19, a família recebe 100% de salário como pensão. Se fosse como previsto na Medida Provisória, e não fosse comprovado o nexo causal, o enquadramento seria em outros benefícios que partiriam de 60% do salário.
Embora o artigo 29 não proibisse a caracterização da Covid-19 como doença ocupacional, sendo necessária a comprovação de nexo causal, o texto, da maneira que foi escrito, dificultava a luta pelo direito dos trabalhadores.
Com isso, ficará mais fácil para que o empregado ou seus familiares sejam reparados por eventual perda.
A decisão do STF não permite o reconhecimento da caracterização de doença ocupacional diretamente, bastando alegar, mas facilita a classificação como doença ocupacional sem necessariamente a comprovação de nexo causal. Isso pode ser aplicado principalmente a algumas categorias profissionais, como por exemplo, médicos, enfermeiros, motoristas de ônibus.
Para que se consiga a caracterização da Covid-19 como doença do trabalho é preciso que se leve em consideração diversos fatores, como por exemplo, a área de atuação, o fornecimento de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), entre outras.
As empresas que continuam em atividade em época de pandemia devem reforçar suas medidas de segurança no trabalho sob pena de ter prejuízos como ressarcimento de despesa médica, hospitalar, danos morais, pensão civil e previdenciária e estabilidade do funcionário.
* Conteúdo de autoria da advogada trabalhista Rosana Ajaj Farhoud OAB/SP: 242.690 – consultora em Direito do Trabalho do OMB Advogados Associados.
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