Cheryl Berno. Foto: Acervo pessoal

Cheryl Berno

Advogada, Consultora, Palestrante e Professora. Especialista em direito empresarial, tributário, compliance e Sistema S. Sócia da Berno Sociedade de Advocacia. Mestre em Direito Econômico e Social pela PUCPR, Pós-Graduada em Direito Tributário e Processual Tributário e em Direito Comunitário e do Mercosul, Professora de Pós-Graduação em Direito e Negócios da FGV e da A Vez do Mestre Cândido Mendes. Conselheira da Associação Comercial do Estado do Rio de Janeiro.

Senadores dão início a mais uma Reforma Tributária

Constituição Brasileira de 1988. Foto: Reprodução da Internet

Constituição Brasileira de 1988. Foto: Reprodução

Ontem, 9/7, foi apresentada pelos líderes do Senado mais uma proposta de reforma da Constituição Federal brasileira. Desta vez, mais uma proposta de Reforma Tributária, a PEC 110/19. O Texto começará a ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e a sua presidenta anunciou que o relator será o senador Roberto Rocha. Segundo informa o Senado, esta PEC tem como base uma anterior, a PEC 293/04, aprovada em comissão especial da Câmara dos Deputados em dezembro, sob a relatoria do ex-deputado Luiz Carlos Hauly. Ao que parece de fato pegaram aquela justificativa, mas, o teor não condiz muito com o projeto anterior.

Em paralelo, tramita também na Câmara a PEC 45/19, de autoria do deputado Federal Baleia Rossi, cuja admissibilidade foi aprovada pela CCJ em maio.

Todo mundo fala em reforma, mas poucos são os que estudam os detalhes do proposto e o diabo mora nos detalhes. As alíquotas dos tributos, por exemplo, só podem ser dadas por lei ordinária posteriormente, uma vez que ficaria muita coisa para a Constituição Federal tratar. Já são 250 artigos e 101 reformas em 30 anos de vigência, sem contar os dispositivos transitórios que vivem sendo alterados e as emendas de revisão.

Embora ainda seja cedo para uma análise mais aprofundada, separamos alguns pontos que já chamam a atenção.

A PEC 110/19, cria novas hipóteses de cobrança do imposto de renda, que, segundo o Texto, vai incidir sobre verbas indenizatórias e, estranhamente, sobre operações com petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer origem, gás natural, cigarros e outros produtos do fumo, energia elétrica, serviços de telecomunicações, bebidas alcoólicas e não alcoólicas e veículos automotores novos, terrestres, aquáticos e aéreos. Esses veículos, que não sejam comercias, também passarão a pagar o IPVA, cobrado atualmente dos veículos automotores. Quanto ao ISS, o atual imposto municipal, será cobrado pela União.

Embora se preserve o princípio da legalidade, segundo o qual, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei, base do Estado Democrático de Direito, se está se dando poderes para o Presidente fixar as alíquotas do Imposto de Importação e de Exportação, por decreto, que é uma norma que ele mesmo faz sem passar pelo Congresso. A proposta também muda a divisão e a distribuição das receitas, indo então além da parte tributária.

Ainda, segundo o Texto, o Congresso Nacional, poderá criar um imposto sobre operações com bens e serviços, ainda que se iniciem no exterior e esse “não poderá ser objeto de isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia, remissão ou qualquer outro tipo de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao imposto, exceto, se estabelecido por lei complementar, em relação a operações com os seguintes produtos ou serviços: a) alimentos, inclusive os destinados ao consumo animal;  b) medicamentos; c) transporte público coletivo de passageiros urbano e de caráter urbano; d) bens do ativo imobilizado; e) saneamento básico; f) educação infantil, ensino fundamental, médio e supenor e educação profissional” .

O erro na grafia de “superior” é do original mesmo e o Texto peca na técnica, sendo necessário o seu total aperfeiçoamento, até porque, ao menos, teoricamente, em um Estado Democrático de Direito, as premissas básicas de uma Constituição não poderiam ser alteradas por deputados e senadores, mas só pelos constituintes originários, como foi feito em 1988. Assim, esta possibilidade de mudanças profundas de regras que podem ser consideradas inalteráveis, vai ficar mesmo para o STF decidir, em caso de alteração, como houve com a reforma trabalhista e como certamente ocorrerá com a previdenciária.

Chama a atenção que se fale muito na PEC em lei complementar a ser editada para regulamentar várias matérias, que já são tratadas atualmente pelo Código Tributário Nacional, pela Lei Complementar do ISS e do ICMS. Como já se diz “lei boa é lei velha”, porque já conhecida a sua interpretação. Então vamos ver no que vai dar tanta alteração em um país tão grande com um sistema tão complexo, que não muda de acordo com o proposto.

A última reforma tributária que quase chegou a ser aprovada no Brasil, depois da mais ampla discussão, foi a PEC 233/2008, ainda no Governo Lula. Depois do acordo da União, Estados, Municípios, do Distrito Federal e entidades empresariais, Estados, como o de São Paulo, voltaram atrás e desistiram, porque a maior parte do ICMS seria cobrado no destino das mercadorias, em prol dos Estados consumidores o que não os atenderia porque perderia receita.

A Presidenta Dilma tentou então de uma outra forma, uma reforma infraconstitucional, das leis ordinárias, o que seria mais simples. Foi a primeira vez que se tirou a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha e se passou para 1%, 1,5% ou 2% sobre o faturamento, para que inúmeros segmentos empresariais contratassem mais, porém, como não foi o que aconteceu, o Governo Temer começou o recuo. Também se tentou juntar o PIS e a COFINS, mas, não houve apoio das entidades empresariais, porque em razão da previsão de uma alíquota, que poderia se mostrar maior para serviços, não houve consenso e a proposta parou na Receita Federal.

Reforma Tributária é difícil porque cada vez que se mexe nestas leis se cria ou se aumenta imposto e os contribuintes querem é pagar menos, enquanto Estados, União e Municípios querem arrecadar mais e não querem perder poder em nenhuma hipótese, o que torna o fechamento da conta bem difícil, ainda mais com o déficit da União, Estados e dos Municípios.

Como são muitas as alterações e há erros até de digitação na proposta, é certa a sua alteração no decorrer dos trabalhos e vamos torcer para que desta vez haja um amplo e transparente debate com toda a sociedade, que é sempre quem paga qualquer conta.

Para acessar o texto na íntegra:

https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7977850&ts=1562757130591&disposition=inline

Para comparação e melhor compreensão acesse abaixo a Constituição Federal atual:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Comentários

 




    gl