Reforma Trabalhista: mudanças por Medida Provisória do Temer

Carteira de Trabalho. Foto: Divulgação

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Carteira de Trabalho. Foto: Divulgação

Medida Provisória altera Reforma Trabalhista

O Presidente Michel Temer publicou na edição extra do Diário Oficial da noite do dia 14 de novembro a Medida Provisória (MP) nº 808, para alterar a Reforma Trabalhista que entrou em vigor no dia 11 de novembro.

A Medida Provisória será analisada e provavelmente alterada pelo Congresso Nacional dentro dos prazos previstos na Constituição brasileira e pode até ser rejeitada e perder a validade. Já era grande a divergência dos aplicadores da Reforma e agora a Medida Provisória traz ainda mais incerteza na interpretação das leis que deveriam ser claras e objetivas. A falta da ampla discussão com a sociedade de temas tão importantes, como é o caso da relação de trabalho, acaba gerando esta confusão, que prejudica empresas, empregados e toda a sociedade brasileira.

A própria lei da Reforma Trabalhista já foi submetida ao Supremo Tribunal Federal que deverá analisar se respeita de fato a Constituição brasileira, a norma maior e que deve balizar todas as demais e aonde se encontram os direitos fundamentais dos trabalhadores. Vamos aguardar, mas até novas alterações ou perda da vigência é importante conhecer esta medida e as demais leis aplicáveis à relação trabalhista.

Seguem alguns destaques da MP Trabalhista:

– é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. A remuneração mensal pactuada pelo horário de 12/36h abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver;

– é facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de 12/36 ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação;

– os valores das indenizações serão dentro dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

– para ofensa de natureza leve – até 3 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; – para ofensa de natureza média – até 5 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; – para ofensa de natureza grave – até 20 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou – para ofensa de natureza gravíssima – até 50 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Na reincidência de quaisquer das partes, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização e a reincidência ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até 2 anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória. Esses parâmetros não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte.

– A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade. O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.

– A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.

Para saber tudo o que foi alterado acesse no link abaixo a íntegra das normas envolvidas e que regem a relação trabalhista neste momento:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=521&pagina=1&data=14/11/2017

Lei da Reforma Trabalhista

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm

CLT

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

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