Saiba quem tem direito ao auxílio emergencial residual de R$ 300

O pagamento do auxílio emergencial residual, no valor de R$ 300 por parcela, começou  a ser feito nesta quinta-feira (17). A prioridade no recebimento será de beneficiários do Bolsa Família, e detalhes sobre quem poderá ou não receber o auxílio, bem como o calendário de pagamento, foram expressos em decreto publicado no Diário Oficial da União.

Instituído em abril, para conter os efeitos da pandemia sobre a população mais pobre e os trabalhadores informais, o auxílio emergencial começou com parcelas de R$ 600 ou R$ 1.200 (no caso das mães chefes de família), por mês, a cada beneficiário.

Inicialmente projetado para durar três meses, o auxílio foi estendido para o total de cinco parcelas. E a partir de agora, será pago o auxílio emergencial residual no valor de R$ 300 em até quatro parcelas mensais.

Os primeiros a receber serão os beneficiários do Bolsa Família. Segundo a Caixa, 12,6 milhões de famílias cadastradas no Programa Bolsa Família receberão o novo do benefício a partir desta sexta-feira(18).

De acordo com o decreto, o calendário de pagamentos do auxílio emergencial residual será idêntico ao de pagamentos vigente para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.

No total, as parcelas de R$ 300 serão pagas para mais de 16,3 milhões de pessoas, no montante de R$ 4,3 bilhões, até 31 de dezembro deste ano. Segundo o Ministério da Cidadania, quem começou a receber o auxílio emergencial em abril terá direito às quatro parcelas. Quem passou a receber a partir de julho, por exemplo, terá direito às cinco parcelas de R$ 600 e a mais uma parcela do novo benefício (de R$ 300), que será paga no mês de dezembro.

Quem não recebe

O decreto define que o auxílio residual não será devido ao trabalhador que:

– tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial;
– receba benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, adquirido após o recebimento do auxílio emergencial, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família;
– aufira renda familiar mensal per capita (por pessoa) acima de meio salário mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos;
– seja residente no exterior;
– tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos tributáveis (Imposto de Renda) acima de R$ 28.559,70;
– tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000;
– tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000;
– tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física como cônjuge, companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos ou filho ou enteado com menos de 21 anos de idade ou com menos de 24 anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
– esteja preso em regime fechado;
– tenha menos de 18 anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; ou
– possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal.

O decreto diz ainda que não estão impedidos de receber o auxílio emergencial residual estagiários, residentes médicos e multiprofissionais, beneficiários de bolsa de estudos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e do Fundo de Financiamento Estudantil.










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