Cheryl Berno. Foto: Acervo pessoal

Cheryl Berno

Advogada, Consultora, Palestrante e Professora. Especialista em direito empresarial, tributário, compliance e Sistema S. Sócia da Berno Sociedade de Advocacia. Mestre em Direito Econômico e Social pela PUCPR, Pós-Graduada em Direito Tributário e Processual Tributário e em Direito Comunitário e do Mercosul, Professora de Pós-Graduação em Direito e Negócios da FGV e da A Vez do Mestre Cândido Mendes. Conselheira da Associação Comercial do Estado do Rio de Janeiro.

Presidente retira direitos trabalhistas e cria o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

Carteira de Trabalho. Foto: Divulgação

Carteira de Trabalho. Foto: Divulgação

Foi publicada no Diário Oficial de 12 de novembro, a Medida Provisória 905, do Presidente Jair Bolsonaro, retirando direitos trabalhistas, extinguindo a contribuição adicional ao FGTS e criando o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo para pessoas de 18 a 29 anos, com menos direitos e menos custos tributários para o empregador.

Dentre os direitos retirados de todos os trabalhadores, na reedição de uma reforma trabalhista não aprovada pelo Congresso Nacional, está a possibilidade do trabalho aos domingos, desde que compensado o dia com outro de folga, situação que dispensará o pagamento em dobro. A MP permite agora somente uma folga remunerada de 24 horas. A partir da MP, o trabalhador de serviços e do comércio só precisará ter uma folga aos domingos a cada 4 semanas e o da indústria só a cada 7 semanas, mas deverá ser observada a legislação da localidade da prestação de trabalho para o do comércio.

Os bancários, caixas de casas lotéricas e servidores da Caixa Econômica Federal, poderão ser obrigados a trabalhar mais de 6 horas por dia e de 36 por semana, até aos sábados, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Exceto para caixas, a jornada somente será considerada extraordinária após a oitava hora trabalhada.

Vale lembrar que a Constituição Federal traz uma cláusula pétrea, que não pode ser alterada nem pelo Congresso Nacional, com alguns direitos trabalhistas, dentre os quais a jornada máxima de 8 horas por dia e 44 horas semanais. A Anamatra – Associação dos Juízes trabalhistas já emitiu nota pela inconstitucionalidade da medida provisória, que não deverá passar na íntegra pelo Congresso Nacional e pode ser questionada na Justiça.

Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, poderá ser feito de 1º de janeiro do próximo ano até 31 de dezembro de 2022, se a Medida Provisória 905, passar no Congresso dessa forma. Esta nova modalidade de contrato de trabalhos será por prazo determinado, de até 24 meses e vale para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente.

Nesta nova forma de contratação haverá direito a remuneração, 13º salário proporcional e férias proporcionais com acréscimo de 1/3. A indenização sobre o saldo do FGTS poderá ser paga, por acordo entre empregado e empregador, de forma antecipada, mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, juntamente com as parcelas a remuneração. Mas, essa indenização sobre o saldo do FGTS será paga sempre “por metade” (os erros de português são do texto do Governo), sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa. No Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS será de 2%, independentemente do valor da remuneração.

A duração da jornada diária de trabalho no âmbito do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente a 2, desde que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. A remuneração da hora extra será, no mínimo, 50% superior à remuneração da hora normal. É permitida a adoção de regime de compensação de jornada por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Na hipótese de rescisão do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração a que faça jus na data da rescisão.
Empresas ganham isenção de tributos para fazer o Contrato Verde e Amarelo

As empresas ficarão isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo: contribuição previdenciária de 20%; 2,5% para o salário-educação; e das contribuições que o governo obriga as empresas a pagarem para as entidades do Sistema S: Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Sebrae, Incra, Senar e Sescoop. E mesmo sem contribuir para o Sistema S os trabalhadores verdes e amarelos terão direito prioritário nas ações de qualificação profissional, conforme decisão a ser dada pelo Ministro Paulo Guedes.

O empregador poderá comprovar, perante a Justiça do Trabalho, acordo extrajudicial de reconhecimento de cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o trabalhador verde e amarelo.

O empregador do trabalhador de funcionário que trabalhe com risco, pode optar por pagar seguro privado, mas caso não o faça permanecerá obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade de 5% sobre o salário-base do trabalhador. Esse adicional de periculosidade somente será devido quando houver exposição permanente do trabalhador, caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, 50% de sua jornada normal de trabalho.

Tributação do Seguro-Desemprego

Para pagar o contrato de trabalho mais barato, o Presidente, além de dar isenção para as empresas da contribuição previdenciária e para o Sistema S, ainda tributará o Seguro-Desemprego. Sobre os valores pagos ao beneficiário será descontada a respectiva contribuição previdenciária e o período será computado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.

Menos Direitos para Todos os trabalhadores

Além do novo contrato verde e amarelo com menos direitos e da permissão para o trabalho aos domingos, os empregadores ficam autorizados a armazenar em meio eletrônico, óptico ou equivalente, quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho, compostos por dados ou por imagens, ou seja, o patrão não tem que entregar ao trabalhador nenhuma prova de vínculo trabalhista.
A MP deixou claro que o fornecimento de alimentação, do próprio alimento ou por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física. Ficou consignado ainda que, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hipótese, será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Programa Especial para que os trabalhadores acidentados e doentes voltem ao trabalho
Foi instituído ainda um Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho com a finalidade de financiar o serviço de habilitação e reabilitação profissional prestado pelo INSS e programas e projetos de prevenção e redução de acidentes de trabalho.

Gorjeta na nota e tributada
A gorjeta deverá constar na nota fiscal e a forma de distribuição deve constar em acordo coletivo de trabalho ou assembleia geral dos trabalhadores.
As empresas do Simples Nacional devem lançar a gorjeta na nota fiscal de consumo, facultada a retenção de 20% da arrecadação correspondente, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador.
As demais empresas podem reter até 33% da arrecadação da gorjeta correspondente para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, derivados da sua integração à remuneração dos empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador. Todas devem anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

Vedado impedir trabalhador de associação a sindicato
A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado ficará sujeita ao pagamento da multa sem prejuízo da reparação a que o empregado tiver direito. O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser realizado até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de dez por cento sobre o montante retido, sem prejuízo da aplicação da multa e das cominações penais relativas à apropriação indébita, que é crime.

Fiscalização
Como acabou o Ministério do Trabalho, incumbe às autoridades competentes da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Intimação eletrônica das empresas
Foi criado o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, destinado a intimar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos. As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
O empregador deverá consultar o sistema de comunicação eletrônica no prazo de até dez dias, contado da data de notificação por correio eletrônico cadastrado porque findo esse prazo considera-se automaticamente intimado para todos os fins.

Serviço gratuito

Para ver todas as mudanças consulte a MP na íntegra no link oficial abaixo:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv905.htm

Para os direitos trabalhistas que constam na Constituição Federal, que não podem ser retirados nem pelo Congresso Nacional:
https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_15.12.2016/art_7_.asp

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