Cheryl Berno. Foto: Acervo pessoal

Cheryl Berno

Advogada, Consultora, Palestrante e Professora. Especialista em direito empresarial, tributário, compliance e Sistema S. Sócia da Berno Sociedade de Advocacia. Mestre em Direito Econômico e Social pela PUCPR, Pós-Graduada em Direito Tributário e Processual Tributário e em Direito Comunitário e do Mercosul, Professora de Pós-Graduação em Direito e Negócios da FGV e da A Vez do Mestre Cândido Mendes. Conselheira da Associação Comercial do Estado do Rio de Janeiro.

Novo imposto a ser pago pelas empresas do Rio que tem incentivos fiscais

ICMS. Foto: Reprodução

ICMS. Foto: Reprodução

No Diário Oficial do dia 10 de dezembro do ano passado foi publicada a Lei nº 8.645, republicada no dia 12 de dezembro de 2019, instituindo um novo imposto para as empresas que tem incentivos fiscais no Estado do Rio de Janeiro, o FOT. Esse imposto substituiu o anterior, que era chamado de FEEF, e deveria ser declarado inconstitucional, mas acabou revogado antes do julgamento pelo Tribunal do Rio de Janeiro e pelo STF. O novo imposto destinado ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT) é de 10% sobre a diferença entre o valor do ICMS calculado com e sem a utilização de benefícios fiscais concedidos à empresa, já incluído no valor o repasse constitucional para os municípios. A Lei nova deveria valer a partir de 1º de janeiro de 2020, mas houve a concessão de liminar pelo Tribunal de Justiça e a vigência ficou para o dia 13/3/2020, para todas as empresas, até para aquelas beneficiarias da Lei nº 6.979, chamada de Lei Pezão, que faturavam abaixo de R$ 100 milhões e estavam excluídas do imposto revogado. Segundo a própria lei nova, alguns incentivos não estão obrigados ao recolhimento (veja abaixo a lista dos contemplados).

As empresas beneficiárias dos seguintes incentivos foram obrigadas só pela lei nova, a pagar os 10% a mais de imposto, chamado de FOT: –  Lei 6.979/2015 para faturamento até 100 milhões (essa lei é também chamada de Lei Rosinha e Lei Pezão); –  Decreto 36.453/2004 – Riolog; –  Decreto 38.938/2006 – Incentivo fiscal para a importação e indústria de trigo –  Decreto 44.498/2013 – Empresa Atacadista com Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária

O fisco estadual do Rio de Janeiro informa em seu site, que em razão da postergação da vigência desta nova lei o imposto antigo, o FEEF, continua valendo e deverá ser recolhido relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 2020.

A inconstitucionalidade do novo imposto continua em discussão perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sem prazo para decisão.

Veja quem está isento do novo imposto, do FOT, que começou a ser exigido em março:

I – os contribuintes alcançados pela Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, revogada pela Lei nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018, que autorizou o Estado do Rio de Janeiro a reinstituir o incentivo fiscal de que trata a Lei Estadual nº 1.954, de 1992, e dá outras providências; II – os contribuintes alcançados pelas Leis nº 4.173, de 29 de setembro de 2003, 4.892, de 1º de novembro de 2006, 6.331, de 11 de outubro de 2012, 6.648, de 20 de dezembro de 2013, 6.868, de 19 de agosto de 2014 e 6.821, de 25 de junho de 2014; III – os contribuintes alcançados pelos Decretos nº 32.161, de 11 de novembro de 2002 e 43.608, de 23 de maio de 2012; IV – os contribuintes alcançados pelo setor sucroalcooleiro; V – os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem material escolar e medicamentos básicos; VI – os benefícios ou incentivos fiscais concedidos à micro e pequenas empresas definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; VII – as empresas de reciclagem; VIII – os contribuintes do setor de lácteos alcançados pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, Livro XV, Título III, e pelo Decreto nº 29.042, de 27 de agosto de 2001, ou pelos Decretos que vierem a substituí-los ou suceder-lhes; IX – os contribuintes alcançados pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008; X – os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem o setor de agricultura familiar e a agroindústria artesanal fluminense; XI – os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem a produção, distribuição e comercialização de legumes, frutas, hortaliças e ovos, inclusive quando processados e higienizados in natura; XII – os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem os seguintes produtos: papel higiênico; papel toalha; papel toalha interfolhada; guardanapo; absorvente e protetor diário; fralda infantil e geriátrica; e lenço umedecido, nos termos do Decreto nº 45.780, de 04 de outubro de 2016 ou a legislação que lhe vier a substituir ou suceder; XIII – os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem: a) as operações internas do comércio varejista com veículo automotor novo, classificado nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, indicados nos Anexos I e II, do Livro XIII do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro 2000; b) as operações com veículo automotor usado. XIV – os contribuintes que exerçam a atividade econômica de bares e estabelecimentos de serviços de alimentação; (Para efeito do inciso X, considera-se, agroindústria artesanal a que empregue diretamente até vinte empregados e apresente faturamento bruto anual de até cento e dez mil UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência)

O depósito deverá ser efetuado exclusivamente por meio de DARJ emitido pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ. Na tela de preenchimento do DARJ, devem ser selecionadas as opções:

Tipo de Pagamento = ICMS/FECP
Tipo de Documento = DARJ
Natureza = Fundo Orçamentário Temporário – FOT / Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF (*)
(*) Descrição alterada em março/2020.

O DARJ deverá ser pago exclusivamente no banco BRADESCO.

Lei na íntegra (em muitos lugares houve a publicação com a redação errada)

http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?_afrLoop=5531279094597527&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC42000004119&_adf.ctrl-state=po8k1z6b0_36

Veja aqui a ação da FIRJAN contra a nova lei: ADI Nº 0083082-60.2019.8.19.0000

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