Foi publicada, no Diário Oficial, do dia 22/2, a Instrução Normativa nº 1.871, da Receita Federal do Brasil (RFB), com as novas regras para a entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF). A entrega começa no próximo dia 7 de março e termina no dia 30 de abril e para o preenchimento é preciso juntar toda a documentação, inclusive os informes de imposto de renda, embora a Receita disponibilize uma declaração pré-preenchida. A novidade deste ano fica por conta da obrigação de informar o CPF de todos os dependentes e alimentandos residentes no país, independente, da idade. Agora o bebê vai nascer contribuinte. Está obrigado a entregar a declaração a pessoa que:
Tipo de Declaração
Existe uma declaração completa, que recebe todas as informações e a pessoa pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34. O próprio sistema permite a comparação da mais vantajosa. Podendo, vale tentar obter a declaração pré-preenchida pela própria Receita, até porque nem sempre os dados das fontes batem com os do contribuinte, que acaba caindo na Malha Fina.
Doações Diretamente na Declaração
O contribuinte pode doar para programas relacionados ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) diretamente na declaração.
Formas de Elaboração
A Declaração, que pode até ser pré-preenchida pela Receita Federal, pode ser elaborada de três formas:
– Computador, por meio do PGD IRPF2019, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>;
– Dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, acessado por meio do aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS;
– Computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, com o uso de certificado digital, e que pode ser feito pelo contribuinte ou seu representante com procuração RFB ou procuração eletrônica de que trata a IN RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.
Transmissão
Para a transmissão da Declaração pelo PGD não é necessário instalar o programa de transmissão Receitanet, uma vez que essa funcionalidade está integrada ao IRPF 2019, mas o programa continua disponível.
Multa para a Declaração apresentada depois do prazo
A Declaração depois do prazo deve ser apresentada pela Internet, utilizando o PGD IRPF 2019 ou o serviço “Meu Imposto de Renda”, ou em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
A multa para quem apresentar a Declaração depois do prazo é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o Imposto sobre a Renda devido, com valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% do Imposto sobre a Renda devido.
Serviços
Regulamento de imposto de renda:
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018
Para verificar todos os detalhes vale consultar a Instrução Normativa 1.871/2019:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idato=98886&visao=original
O INSS já está fornecendo o Extrato de IR:
https://www.inss.gov.br/imposto-de-renda-inss-disponibiliza-extrato-de-rendimentos-para-consulta/
Para saber tudo sobre IR:
http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2019
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br
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