Recibo de despesas médicas só será aceito se o recibo tiver o endereço: veja essa e outras mudanças no seu imposto

Imposto de Renda. Foto: Reprodução

Imposto de Renda. Foto: Reprodução

Receita Federal altera as regras do Imposto de Renda da Pessoa Física

Foi publicada no Diário Oficial de 6 de novembro, a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal nº 1.756 de 31 de outubro de 2017, que altera as normas gerais do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) regulamentadas pela Instrução Normativa nº 1.500. Em geral a Receita Federal esclarece o que é tributado, isento ou pode ser deduzido do imposto de renda da pessoa física e destacou as seguintes modificações:

  1. em qualquer caso, até no de guarda compartilhada, cada filho só pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais;
  2. a fixação de prazos para a dedução de alguns benefícios fiscais:
    2.1. valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos: até o ano-calendário de 2022;
    2.2. valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência (Pronas/PCD): até o ano-calendário de 2020;
    2.3. quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines): até o ano-calendário de 2017;
  3. a bolsa concedida pelas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, será considerada como doação e não como vínculo empregatício, contraprestação de serviços ou como vantagem para o doador, razão pela qual está isenta do imposto de renda;
  4. as pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) devem informar na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única de adesão ao referido regime de regularização. Há ainda a obrigação de incluir os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados, obtidos a partir de 1º de julho de 2016, na Declaração do ano-calendário de 2016;
  5. não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;
  6. só há isenção do imposto sobre a renda em relação aos rendimentos decorrentes de auxílio-doença, com natureza previdenciária, não havendo isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, por terem natureza salarial;
  7. muito embora haja previsão legal apenas para a isenção do imposto em relação às indenizações em virtude de desapropriação para fins da reforma agrária, a Receita dispensa da retenção do imposto na fonte e da tributação na declaração anual as verbas auferidas a título de indenização advinda da desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social, tendo em vista que nem a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está contestando ou recorrendo para buscar a tributação;
  8. no caso de descumprimento das condições necessárias para que possa haver isenção do ganho de capital do contribuinte residente no País que alienou imóvel residencial, mas que no prazo de 180 dias aplicou o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial localizado no País, torna-se mais claro o valor dos juros de mora e da multa a serem aplicados;
  9. a possibilidade de se reconhecer a isenção do ganho de capital auferido na alienação do único imóvel de até R$ 440.000,00, na hipótese do bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, tendo sido esclarecido que os requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela que couber a cada um;
  10. houve a retificação do entendimento da Receita Federal que estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante a utilização das tabelas progressivas, a título de antecipação, as multas pagas por pessoa física em virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar, porém, sua rescisão (nos casos de rescisão contratual, também há a retenção a título de antecipação, mas com alíquota de 15%);
  11. houve a atualização dos recebimentos que não estão sujeitos à retenção do imposto e à tributação na declaração anual por atos normativos da Procurador-Geral da Fazenda Nacional:
    11.1. verbas recebidas a título de dano moral;
    11.2. valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, mesmo que monocular;
    11.3. proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa física com moléstia grave, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade;
  12. o conceito dos juros de mora decorrentes do recebimento de verbas trabalhistas estão dispensados da retenção do imposto e da tributação pelo IR na declaração anual, mas devem ser interpretados no contexto da perda de emprego, não se destinando à extinção do contrato de trabalho decorrente de pedidos de demissão por iniciativa unilateral do empregado;
  13. acrescentaram nova regra para informar que nos casos de redução de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e de débitos objetos de pedido de parcelamento deferido será admitida a retificação da declaração somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca do erro no preenchimento da declaração. Os débitos já inscritos em DAU, por gozarem de presunção de liquidez e certeza, e os débitos objeto de parcelamento, por serem decorrentes de confissão irrevogável e irretratável, não poderiam ter seus valores reduzidos, no entanto, não se pode negar a possibilidade da existência de erro de fato na declaração apresentada. Assim, permitiram a redução dos valores confessados na declaração após análise da Receita Federal da comprovação do erro apresentado pelo contribuinte;
  14. novos entendimentos da Receita ainda nos seguintes casos:

14.1. são indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na declaração anual em que se deu a despesa;
14.2. as despesas de fertilização “in vitro” são consideradas dedutíveis somente na declaração do paciente que recebeu o tratamento médico;
14.3. o recibo médico para ser aceito terá que trazer o endereço do médico, clínica, laboratório ou hospital para ser válido, mas a Receita aceitará outras provas, inclusive a sua própria informação se constar em seus sistemas;
14.4. as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, mesmo não integrando sua remuneração, se forem consideradas despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, podem ser deduzidas;
14.5. nos casos de convenção ou acordo de trabalho, por constituírem obrigação do empregador, as despesas neles previstas são consideradas necessárias e, portanto, dedutíveis;
15.6. foi esclarecido que é permitido aos cartórios deduzirem as despesas com a contratação de carro-forte;
Atualmente a Receita obtém informações de inúmeras fontes e cruza os dados, então vale observar bem as novas regras para evitar a Malha Fina .

Para verificar todas as alterações acesse as normas:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=06/11/2017&jornal=1&pagina=74&totalArquivos=160

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=57670&visao=anotado

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