Cheryl Berno. Foto: Acervo pessoal

Cheryl Berno

Advogada, Consultora, Palestrante e Professora. Especialista em direito empresarial, tributário, compliance e Sistema S. Sócia da Berno Sociedade de Advocacia. Mestre em Direito Econômico e Social pela PUCPR, Pós-Graduada em Direito Tributário e Processual Tributário e em Direito Comunitário e do Mercosul, Professora de Pós-Graduação em Direito e Negócios da FGV e da A Vez do Mestre Cândido Mendes. Conselheira da Associação Comercial do Estado do Rio de Janeiro.

Lei protege os dados dos portadores de HIV, hepatite, hanseníase e tuberculose

O art. 5º da Constituição Federal, desde 1988, garante o sigilo de dados, o que veio a ser reforçado pela Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13709/2018. Portanto, todos os dados das pessoas naturais devem ser protegidos e deve se tomar cuidado na sua coleta, utilização e compartilhamento. Dentre todos os dados pessoais alguns tem proteção ainda maior, como os chamados “dados pessoais sensíveis” que dizem respeito à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político e os dados referentes à saúde ou à vida sexual, dados genéticos ou biométricos.

A Lei nº 14.289, publicada no dia 4.1.2022, data em que entrou em vigor, reforçou ainda mais o direito ao sigilo de dados relativos à saúde, tendo deixado claro que é vedada a divulgação, pelos agentes públicos ou privados, de informações que permitam a identificação da condição de pessoa com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV), das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose.

O sigilo profissional sobre a condição de pessoa que vive com as referidas doenças somente poderá ser quebrado nos casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa do doente ou quando se tratar de criança, de seu responsável legal, mediante assinatura de termo de consentimento, conforme já disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. Os sistemas devem ser programados de forma que a informação sobre os portadores das referidas doenças não os identifique.

Assim, os agentes públicos e privados que tiveram conhecimento dessa condição do portador das referidas doenças devem manter sigilo profissional e caso precisem divulgar a informação, devem colher a prévia autorização por escrito do paciente ou se for menor, do seu responsável legal. Ou seja, já há o dever de cuidado com os dados pessoais, mais ainda com os sensíveis e mais ainda com os dados referentes a essas doenças infecto-contagiosas, cujo portador não deve ser, por razões óbvias, exposto, nem perante a administração e nem perante a justiça. Caso haja a divulgação não autorizada por lei, justiça ou pelo portador ou responsável legal, quem divulgou pode ser penalizado, multado e até ter que pagar indenização. A multa pode ser dobrada e pode chegar a R$ 100 milhões se a divulgação for intencional e com o objetivo de causar dano ou ofensa ao doente.

Cheryl Berno

Advogada

Leia as leis na íntegra

LEI Nº 14.289, DE 3 DE JANEIRO DE 2022

LEI No 6.259, DE 30 DE OUTUBRO DE 1975.

LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018

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