A legislação brasileira estabelece que a sociedade conjugal termina quando há anulação do casamento, separação judicial, divórcio ou morte de um dos cônjuges. Contudo, o divórcio pós morte é uma decisão inovadora, deferida pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) na primeira quinzena deste mês de agosto.
Antes de falecer por causa do novo Coronavírus, o marido consentiu com o divórcio em curso no Judiciário, ocasião em que as partes estavam separadas de fato e corpos. Após o óbito do marido, a juíza extinguiu o pedido de divórcio, sem exame do mérito, por entender que houve a perda do objeto da ação.
Contudo, o caso possui questões específicas que motivaram a herdeira (filha) do falecido a solicitar na justiça o divórcio post mortem, já que a não decretação do divórcio teria enormes reflexos sucessórios e previdenciários, culminando com enriquecimento sem causa da ex-mulher em prejuízo da filha do falecido, possível lesão ao INSS e seria contrária à manifestação de vontade das partes, já contida no processo.
“Tendo em vista que as partes manifestaram o desejo de se divorciar e já estavam separadas de fato, a homologação do divórcio deveria ser decretada”, esclarece o advogado da herdeira, Ricardo Gorgulho Cunningham, do escritório Moura Tavares Advogados.
Na decisão que decreta o divórcio pós-morte, a desembargadora relatora do caso, Ana Paula Caixeta, acatou o pedido da herdeira no tocante à concessão do divórcio pós morte. Para ela, “a autonomia privada consiste no poder reconhecido ou concedido pelo ordenamento jurídico ao indivíduo de determinar e regular as próprias ações e comportamentos”.
Neste caso, “deve ser reconhecido que ambos os cônjuges, durante o curso do processo manifestaram, de forma expressa e autônoma, a vontade de se divorciarem.”, acrescentou a magistrada na decisão. O advogado Ricardo Gorgulho Cunningham explica que o Código de Processo Civil valida, expressamente, a manifestação da vontade das partes e autoriza a sua eficácia imediata, autorizando o julgamento antecipado do mérito (no caso o divórcio).
De acordo com a desembargadora, a morte de um dos cônjuges não é suficiente para superar ou suplantar o acordo de vontades anteriormente manifestado, o qual possui valor jurídico e deve ser respeitado.
O desembargador Renato Dresch, que acompanhou o voto da relatora, acrescentou: “O óbito foi superveniente a manifestação do direito potestativo bilateral de separar, que dependia apenas de ato judicial deliberatório para transformar em público”.
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