Uma família do Paraná foi autorizada a importar sementes de maconha e cultivar 16 pés da planta para que possa fazer a extração artesanal de óleo medicinal de cannabis, que será utilizado no tratamento de uma criança com epilepsia grave e transtorno do espectro autista. De acordo com a liminar, o direito à saúde e à vida deve prevalecer no caso.
Segundo os autores da ação, após tentar diversos tratamentos, o quadro convulsivo da criança só diminuiu após a utilização de óleo de cannabis, que foi doado à família, permitindo uma melhor qualidade de vida. Diante disso, o médico responsável pelo tratamento passou a prescrever o canabidiol.
Para conseguir produzir seu próprio óleo, a família ingressou com Habeas Corpus com pedido de salvo-conduto para que possa importar as sementes e cultivar 16 pés de maconha, suficientes para extrair a quantidade de óleo prescrita.
O HC foi impetrado por André Feiges e Mariana German, do Feiges & German – Advocacia, em parceria com a Rede Jurídica pela Reforma da Política de Drogas (Reforma). Feiges explica que a importação da semente é essencial no processo, pois para a produção do medicamento exige uma variedade genética capaz de gerar produto rico em CBD (canabidiol), com baixíssimo teor de THC (tetraidrocanabinol) — que é o composto psicoativo da planta.
Na liminar, a juíza federal explica que, em linhas gerais, os delitos previstos nos artigos 28 e 33 da Lei de Drogas têm por finalidade proteger a saúde pública e individual.
E, complementa a magistrada, no caso analisado não há agressão a esses bens tutelados. “Pelo contrário. Impedir que a paciente pratique os atos almejados prejudicará sobremaneira o tratamento de seu filho, causando prejuízos à saúde dele.”
“No eventual conflito entre a proteção aos bens jurídicos tutelados pelos delitos previstos nos artigos 28 e 33 da Lei de Drogas e os direitos à saúde e à vida do filho da paciente, devem prevalecer estes últimos”, diz a liminar.
A juíza explica ainda que o HC visa reduzir não apenas o sofrimento do filho adoecido, mas também dos familiares que com ele convivem, “não possível vislumbrar qualquer ofensividade a qualquer bem tutelado pelo Direito Penal”.
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