Cheryl Berno. Foto: Acervo pessoal

Cheryl Berno

Advogada, Consultora, Palestrante e Professora. Especialista em direito empresarial, tributário, compliance e Sistema S. Sócia da Berno Sociedade de Advocacia. Mestre em Direito Econômico e Social pela PUCPR, Pós-Graduada em Direito Tributário e Processual Tributário e em Direito Comunitário e do Mercosul, Professora de Pós-Graduação em Direito e Negócios da FGV e da A Vez do Mestre Cândido Mendes. Conselheira da Associação Comercial do Estado do Rio de Janeiro.

Governo do Rio regulamenta REFIS estadual para empresas quitarem as dívidas de ICMS

Refis. Foto: Reprodução Redes Sociais

Refis. Foto: Reprodução Redes Sociais

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Claudio Castro, publicou o Decreto Estadual nº 47.488, de 12 de fevereiro, para regulamentar o Refis estadual instituído pela Lei Complementar nº 189, de 28 de dezembro de 2020, o PEPICMS – Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro. Mas, no próprio decreto consta que ainda deverão ser expedidas normas para a operacionalização do Refis estadual. O benefício não vale para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, que se tiverem dívidas deverão quitá-las pelos parcelamentos normais, sem descontos.

As demais empresas poderão quitar as suas dívidas de ICMS, inscritas ou não em dívida ativa, com redução das multas e acréscimos moratórios, desde que os fatos que deram lhes origem tenham ocorrido até 31 de agosto de 2020 e não sejam relativos à substituição tributária, uma modalidade pela qual o ICMS de toda a operação é antecipada para que um responsável pague o imposto antes mesmo de ocorrer o fato que obrigaria o pagamento.

O benefício se aplica também para as dívidas de ICMS e dos impostos destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP e Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, mas nesses dois últimos casos as vantagens só se aplicam para pagamento à vista. O prazo para adesão ao Refis estadual termina no dia 29 de abril de 2021. Os honorários dos procuradores terão redução e serão devidos de 4% a 8%.

Não poderão ser reparcelados os saldos de parcelamento, autos de infração, notas de lançamentos e outras dívidas que tenham débitos relativos à substituição tributária ou débitos cujo fato gerador tenha ocorrido após 31 de agosto de 2020. A Parcela mínima é de 450 UFIRS-RJ. A adesão implica em desistências das discussões judiciais e administrativas.

Não está permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento, Auto de Infração, Nota de Lançamento ou Certidão de Dívida Ativa, com algumas exceções.

Na hipótese de não pagamento da parcela única ou da primeira parcela, até a data do vencimento, fica indeferido o ingresso no PEP-ICMS independentemente de qualquer notificação prévia.

A Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado deverão disponibilizar na internet as informações detalhadas sobre as operações realizadas para assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social, resguardado o sigilo fiscal previsto em lei.

Em parcela única a redução é de 90% dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios e de forma parcelada os descontos nas multas e nos acréscimos moratórios são os seguintes:

  • em até 6 parcelas, redução de 80%;
  • em até 12 parcelas, redução de 70%;
  • em até 24 parcelas, redução de 60%;
  • em até 36 parcelas, redução de até 50%;
  • em até 48 parcelas, com redução de 40%;
  • em até 60 parcelas, com redução de 30%.

A Lei Complementar 189/2020, que criou o programa, disse que valia para os débitos de IPVA e de ITD – Imposto sobre a transmissão por morte e doação, mas o decreto só tratou do ICMS.

Consulte abaixo a Lei e o Decreto na íntegra, para ver os detalhes:

Lei Complementar nº 189

Decreto nº 47.488/2021

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