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Fisco do Estado do Rio regulamenta REFIS para devedores de ICMS

O fisco do Rio de Janeiro publicou a Resolução SEFAZ 202 no dia 25 de fevereiro regulamentado o REFIS instituído pela Lei Complementar nº 189 de 2020, o PEPICMS – Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro. Ficaram de fora do benefício os débitos das micro e pequenas empresas inscritas no Simples Nacional os de IPVA e de ITD (Imposto sobre transmissão quando a pessoa morre ou incidente sobre a doação de bens), esses dois últimos previstos na lei, mas, excluídos pelo Decreto nº 47.488/2021.

Poderão ser quitadas as dívidas de ICMS, inscritas ou não em dívida ativa, com redução das multas e acréscimos moratórios, desde que os fatos que lhes deram origem tenham ocorrido até 31 de agosto de 2020 e não sejam relativos à substituição tributária, uma modalidade pela qual o ICMS de toda a operação é antecipada para que um responsável pague o imposto antes mesmo de ocorrer o fato que obrigaria o pagamento. A opção deverá ser feita de forma eletrônica em um ambiente chamado Portal Fisco Fácil, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), www.fazenda.rj.gov.br. Quem não tiver acesso pode procurar a sua repartição fiscal.

O benefício se aplica também para as dívidas de ICMS e dos impostos destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP e Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, mas nesses dois últimos casos as vantagens só se aplicam para pagamento à vista. O prazo para adesão ao Refis estadual termina no dia 29 de abril de 2021. Os honorários advocatícios dos procuradores, que cobram quando inscrevem um débito em dívida ativa ou quando ajuízam uma ação, terão redução e serão devidos de 4% a 8%.

A Parcela mínima é de 450 UFIRS-RJ e, segundo a Resolução, o pagamento em mais de uma parcela é admitido somente quando o valor consolidado dos débitos for igual ou superior a 900  UFIR-RJ, incluídos o valor do ICMS atualizado, os juros de mora e o as multas. A adesão implica em desistências das discussões judiciais e administrativas. Não está permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento, Auto de Infração, Nota de Lançamento ou Certidão de Dívida Ativa, com algumas exceções. Caso o contribuinte faça a adesão mas não paga a parcela única ou a primeira até o vencimento perde o direito, independentemente de qualquer notificação.

A Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado deverão disponibilizar na internet as informações detalhadas sobre as operações realizadas para assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social, resguardado o sigilo fiscal previsto em lei.

Em parcela única a redução é de 90% dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios e de forma parcelada os descontos nas multas e nos acréscimos moratórios são escalonados:

  • em até 6 parcelas, redução de 80%;
  • em até 12 parcelas, redução de 70%;
  • em até 24 parcelas, redução de 60%;
  • em até 36 parcelas, redução de até 50%;
  • em até 48 parcelas, com redução de 40%;
  • em até 60 parcelas, com redução de 30%.

Consulte a legislação na íntegra:

http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/legislacao/legislacao-estadual-navigation/coluna2/menu_legislacao_resolucoes/Resolucoes-Tributaria?_afrLoop=33417720304118543&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC42000016492&_adf.ctrl-state=12s4z81i38_85

Decreto nº 47.488/2021

Lei Complementar nº 189

Cheryl Berno

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