Cheryl Berno. Foto: Acervo pessoal

Cheryl Berno

Advogada, Consultora, Palestrante e Professora. Especialista em direito empresarial, tributário, compliance e Sistema S. Sócia da Berno Sociedade de Advocacia. Mestre em Direito Econômico e Social pela PUCPR, Pós-Graduada em Direito Tributário e Processual Tributário e em Direito Comunitário e do Mercosul, Professora de Pós-Graduação em Direito e Negócios da FGV e da A Vez do Mestre Cândido Mendes. Conselheira da Associação Comercial do Estado do Rio de Janeiro.

Feliz 2033 para os contribuintes de ICMS: Lei 171 adia o sonho do crédito

ICMS. Foto: Reprodução

ICMS. Foto: Reprodução

O Presidente Jair Bolsonaro sancionou e foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 30/12/2019, a Lei Complementar nº 171, adiando, de 2020 para 1º de janeiro de 2033, o direito das empresas abaterem do ICMS a pagar, o imposto pago pelas mercadorias compradas para uso e consumo nas suas próprias atividades e o crédito geral de energia elétrica e de comunicação. Assim, a Lei Nacional do ICMS, chamada de Lei Kandir, de 1996, continuará capenga e relativa a tal regra da não-cumulatividade do ICMS, prevista na Constituição Brasileira de 1988 (que permite abater do imposto a pagar o cobrado na etapa anterior para que o imposto não se acumule para o consumidor final que paga todo o ICMS da mercadoria, energia e serviços de transporte e comunicação).

Com o adiamento do direito das empresas, continua permitido tão somente o crédito quando for objeto de operação de saída de energia elétrica, quando consumida no processo de industrialização ou quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais. Também só dará direito ao crédito o recebimento dos serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza e quando a sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais (é complicado assim mesmo porque este imposto é uma complexidade só, por isto consulte sempre uma especialista).

O ICMS é um imposto perverso porque incide sobre o consumo e acaba gerando muita complexidade porque para ser não-cumulativo tem tanta regra que nem especialista está dando conta de saber tudo, até porque cada Estado tem lá a sua interpretação da Lei Nacional do ICMS. Aliás, já se tentou acabar com este imposto em várias reformas, mas os Estados acabam não concordando porque acreditam que perderão poder se a União recolher algum imposto e dividir com os demais entes da federação brasileira, não obstante o regime tributário das micro, pequenas empresas e dos microempreendedores, Simples Nacional, seja assim desde 2007 e não se conheça reclamação por parte dos Estados e Municípios, até porque a Receita Federal é uma ótima arrecadadora. Mas, o ICMS continua sendo a principal fonte de receita dos Estados que não querem abrir mão disto, de jeito nenhum.

A reforma tributária em pauta na Congresso Nacional até pensa em acabar com o ICMS, no entanto, a previsão no projeto é de que isto venha a ocorrer, se tudo der certo, só depois de 11 anos da vigência de um novo e desconhecido imposto, que também incidiria sobre bens e consumo (assim genérico mesmo e sobre a mesma base do ICMS e do ISS). Já imaginou ter que pagar além do ICMS e do ISS mais um imposto sobre as mercadorias e serviços. Ninguém aguenta pagar o que já tem, quem dirá um novo cujas regras seriam ainda construídas.

Aliás, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro aumentou em novembro deste ano de 2019, de novo, para valer a partir do ano que vem e até 2023, a princípio, o ICMS em geral e em especial o incidente sobre as contas de energia elétrica, de serviços de telefonia e outros de comunicação. Da sua conta de luz e telefone, cerca de 32% serão pagos para o Estado, encarecendo ainda mais as tarifas já bem salgadas (não vai dar nem para usar muito o ar-condicionado porque o ICMS aumenta a partir de 450 KW/h). O ICMS deveria ser de 18% mas no Estado do Rio de Janeiro o imposto tem um acréscimo geral de 2% passando para 20% e no caso da energia elétrica e dos serviços de comunicação a alíquota é em torno de 28% e tem um acréscimo de 4% para o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (um dos muitos fundos que o Estado mantém para receber o dinheiro dos impostos).

Assim, 2020, que seria o ano de mais direitos para as empresas contribuintes do ICMS, começa é com a promessa de novos impostos sobre os velhos patos, os consumidores, que no final, sempre pagam as contas mais salgadas.

Veja aqui as Leis de ICMS na íntegra:

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-171-de-27-de-dezembro-de-2019-235856825
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-171-de-27-de-dezembro-de-2019-235856825

http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?_afrLoop=4217597718082705&datasource=UCMServer%23dDocName%3A98875&_adf.ctrl-state=1c0erc1ka4_9
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1923.nsf/0c5bf5cde95601f903256caa0023131b/d662b23587804bc9032584b900670813?OpenDocument&Highlight=0,1553

Comentários

 




    gl