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Fazenda Estadual do Rio de Janeiro regulamenta a intimação eletrônica amigável de débitos

Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de hoje, 20/6, a Resolução Sefaz nº 265 para regulamentar, a partir de 16 de julho, o “Aviso Amigável”, que vem a ser uma notificação prévia de débitos, que o fisco faz no ambiente eletrônico dos contribuintes na fazenda estadual. Uma vez recebido o aviso começa a contar o prazo para a regularização da pendência para que não haja a autuação. O aviso vai para a pessoa, física ou jurídica, e para o seu contador, devidamente cadastrado no Portal Eletrônico da Fazenda do Estado do Rio.

Essas pendências são identificadas pelo fisco a partir do cruzamento de informações constantes da base de dados dos sistemas fazendários e a regularização no período da cobrança amigável evita multas e penalidades maiores. O aviso não tem validade no caso de ações fiscais decorrentes de ordem judicial ou de recomendação do Ministério Público; quando houve recusa de recebimento do aviso; em caso de reincidência; nas operações realizadas em postos fiscais fixos, blitz, volantes e similares; e quando houver necessidade do fisco autuar para evitar a decadência.

O aviso amigável deve ser atendido dentro do prazo de 40 dias corridos, improrrogáveis, contados do seu envio ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC) e da concomitante disponibilização no Portal Eletrônico no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, na internet, sendo reiniciado o prazo quando houver o envio do Aviso Amigável retificado.

Será considerado atendido o Aviso Amigável quando firmado o Termo de Regularização Fiscal e, dentro do prazo legal for entregue ou  retificada a declaração devida e pago o débito, ainda que parceladamente. O prazo para o contribuinte cumprir esse termo, cujo modelo consta na norma, é de 30 dias corridos, podendo o contribuinte optar por esclarecer eventual não regularização, total ou parcial, por meio de justificativa no sistema eletrônico, o que não suspende os prazos.

O contribuinte também pode autodenunciar e regularizar outros débitos tributários, que não constem no Aviso Amigável recebido, relativos até a outros períodos e operações, mantida a vantagem da “espontaneidade”.

As obrigações tributárias principais discriminadas no Aviso Amigável não firmadas no Termo de Regularização Fiscal sujeitam o contribuinte à imediata ação fiscal e à perda da espontaneidade sobre os respectivos débitos e eventual procedimento de fiscalização pelo não atendimento do aviso ou do termo pode abranger outros períodos e outras operações.

A Subsecretaria de Estado de Receita precisa editar os atos necessários para o cumprimento da nova regra, mas a Resolução já revogou a anterior que tratava do assunto, tendo mantido os efeitos dos avisos expedidos na sua vigência.

Além de olhar a Caixa Postal fiscal eletrônica e regularizar as pendências o quanto antes, as pessoas, físicas ou jurídicas, e os seus representantes devem ficar atentos às consequências desses acessos aos ambientes fiscais na internet, sendo indispensável muito cuidado, porque até intimações de processos em andamento têm sido feitas por esses meios, no eCAC, DeC, Fisco Fácil e similares e tem gente sendo intimada e perdendo prazo para a defesa, sem ao menos saber disto.

Assim, muita atenção para que esses instrumentos, que a princípio parecem uma facilidade para os contribuintes, não sirvam para prejudicar aqueles que não estão acompanhando as evoluções eletrônicas e continuam aguardando o carteiro chegar com as intimações. Os contribuintes desatualizados podem acabar protestados, até no cartório, por dívida tributária ou o que é pior, acabar com a conta penhorada para garantia de pagamento de um tributo ou de uma multa. Novos tempos, novas formas de cobrar o pobre contribuinte.

Acesse a norma na íntegra no Diário Oficial do Estado:

https://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_edicao.php?session=VFhwa1EwMVVUa2ROZW1OMFQwVkpNRTU1TURCUFZHUkZURlJvUkU5RVRYUk5WVWt3VFdwc1JsRjZaelZSVkVVMVRWUlZlVTlVVlhkTlZHc3pUMUU5UFE9PQ==

Cheryl Berno

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Tags: auto de infraçãoaviso amigávelcobrança amigável fisco fluminenseintimação fiscalnotificação fiscal

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