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eSocial exige envio de dados por todas as empresas que não sejam micro e pequenas

Começou no dia 10 de outubro, a obrigação das empresas que faturaram até R$ 78 milhões em 2016, mandarem seus os seus dados e de seus contratados para o eSocial, o novo programa do Governo Federal que controla a folha de salários e demais pagamentos e informações trabalhistas, fiscais, do FGTS e do INSS. As micro e pequenas empresas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional e os Microeempreendores, MEIS, poderão enviar os dados em janeiro do próximo ano. As empresas de outros portes e regimes já estavam obrigadas, desde janeiro as acima de R$ 78 milhões de faturamento em 2018 e desde julho as demais.

Caso uma optante pelo Simples Nacional, inclusive Microempreendedor Individual (MEI), envie ou tenha enviado informação antes do prazo da obrigatoriedade, as informações permanecerão no eSocial e poderão ser retificadas ou complementadas quando o sistema reabrir para essas empresas, em janeiro de 2019.

Conforme a Nota Orientativa nº 2018.007, publicada em 09/10/2018, as micro e pequenas empresas não optantes pelo Simples Nacional poderão enviar seus eventos de tabelas e eventos não-periódicos de forma cumulativa com os eventos periódicos a partir de 10 de janeiro de 2019. Desde 01/10/2015, está disponível a ferramenta que obriga o recolhimento unificado dos tributos e do FGTS para os empregadores domésticos no módulo especial para o empregador doméstico, pessoa física ou jurídica.

O termo “trabalhador” para o eSocial compreende toda pessoa física inserida em uma relação de trabalho, inclusive de natureza administrativa, como os empregados, os servidores públicos, os militares e os “trabalhadores sem vínculo de emprego ou estatutário – TSVE”.

As informações são prestadas ao eSocial por meio dos seguintes grupos de eventos: tabelas, não periódicos e periódicos. Os chamados “eventos de tabelas” são os que identificam o empregador/contribuinte/órgão público, contendo dados básicos de sua classificação fiscal e de sua estrutura administrativa. Eventos não periódicos são aqueles que não têm uma data pré-fixada para ocorrer, pois dependem de acontecimentos na relação entre o empregador/órgão público e o trabalhador que influenciam no reconhecimento de direitos e no cumprimento de deveres trabalhistas, previdenciários e fiscais como, por exemplo, a admissão/ingresso de um empregado/servidor, a alteração de salário, a exposição do trabalhador a agentes nocivos e o desligamento, dentre outros.

Eventos periódicos são aqueles cuja ocorrência tem periodicidade previamente definida, compostos por informações de folha de pagamento, de apuração de outros fatos geradores de contribuições previdenciárias como, por exemplo, os incidentes sobre pagamentos efetuados às pessoas físicas quando da aquisição da sua produção rural, e do imposto sobre a renda retido na fonte sobre pagamentos realizados à pessoa física. Os eventos periódicos devem ser transmitidos até o dia 07 do mês seguinte, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, em caso de não haver expediente bancário.

Veja o cronograma do eSocial, atualizado pela Resolução CDES nº 05, publicada n o dia 5/10.

Fonte e mais informações: www.esocial.gov.br

 

Cheryl Berno

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