Cheryl Berno. Foto: Acervo pessoal

Cheryl Berno

Advogada, Consultora, Palestrante e Professora. Especialista em direito empresarial, tributário, compliance e Sistema S. Sócia da Berno Sociedade de Advocacia. Mestre em Direito Econômico e Social pela PUCPR, Pós-Graduada em Direito Tributário e Processual Tributário e em Direito Comunitário e do Mercosul, Professora de Pós-Graduação em Direito e Negócios da FGV e da A Vez do Mestre Cândido Mendes. Conselheira da Associação Comercial do Estado do Rio de Janeiro.

Empresas tem até 29 de setembro para recorrer de decisão desfavorável aos incentivos fiscais

Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do dia 14/06/2020, a Portaria SUFIS (Superintendência de Fiscalização, órgão de dentro da Secretaria de Fazenda) nº 1386, de 11 de setembro, que reabriu o prazo, até dia 29 de setembro, para que as empresas que perderam incentivos fiscais por não cumprirem a Lei nº  7.495/2016, regulamentada pela Resolução Conjunta da Casa Civil e Fazenda nº 11/2018, possam recorrer da decisão desfavorável do Subsecretário de Fazenda, ao Secretário de Fazenda do Estado do Rio. Trata-se de mais uma chance de manter os benefícios, eventualmente perdidos pela falta de apresentação de documentos e de prova do cumprimento de condições impostas para usufruírem do incentivo, embora só seja admitida a discussão sobre o direito e não tenha sido aberto novo prazo para a apresentação de documentos.

O Departamento de Incetivos Fiscais da fazenda esclarece que “Em relação à Verificação Anual de 2019, em breve, os contribuintes em situação “REGULAR” receberão ciência. Os contribuintes que não se encontram em situação “REGULAR” já foram intimados via DEC” (uma caixa postal eletrônica que o fisco criou para os contribuintes). Informa ainda que “até o presente momento não houve a publicação de Portaria referente à Verificação Anual de Benefícios Fiscais de 2020”.

Entenda o contexto

Na chamada Guerra Fiscal, que é a briga entre estados ou municípios para atração de empresas, baixando a alíquota do ICMS ou do ISS, o Estado do Rio de Janeiro criou inúmeros tipos de incentivos fiscais (por empresa, por região, por atividade, crédito presumido, sobre a receita, diferimento), muitos deles contestados e derrubados por outros estados no Supremo Tribunal Federal (STF).

Mas, para por fim à briga, houve um acordão entre os estados e até os incentivos considerados inconstitucionais foram legalizados, ficando permitido até um estado baixar a alíquota do ICMS como outro já tinha baixado, mesmo que a Constituição Federal, que rege todos, não permitisse estas práticas, desde que tudo fosse feito conforme as regras do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, que reúne o Secretário da Receita Federal e os Secretários de Fazenda de todos os estados e do Distrito Federal. Foi a legalização do que era proibido.

Mas seria muito simples se fosse só isto. Além dos incentivos homologados em âmbito nacional, foram feitas muitas leis estaduais para dar novos e outras até para proibi-los. Também foram criadas novas obrigações para as empresas que tinham a redução do imposto. No Estado do Rio de Janeiro se criou até um novo imposto sobre o imposto, um imposto para incidir sobre o “desconto” dado anteriormente no ICMS, que primeiro foi chamado de FEEF e depois de FOT, que nada mais são do que a tentativa do Estado de manter o incentivo cobrando um imposto a mais de alguns segmentos que usufruíram das benesses.

Também foram criadas novas obrigações, na tentativa de maior controle sobre as empresas e valores envolvidos, sob pressão do Tribunal de Contas do Ministério Público do Estado. Assim, a Lei n.º 7.495 de 2016, obrigou as empresas a mandarem semestralmente documentos e dados para informarem se estavam fazendo tudo que a lei mandava para manterem os benefícios (se reclama da complexidade do sistema tributário, mas se cria mais complicação a cada dia).

Ao invés dos Estados simplesmente reduzirem a alíquota do ICMS para todos, criaram os ditos incentivos de todas as formas possíveis e inimagináveis, até porque esses incentivos se combinam (para se entender a real carga tributária muitas vezes é preciso conhecer e combinar até 4 normas). Nessa bagunça, nem o fisco se entende, sendo que a corda sempre arrebenta para o lado do contribuinte mais fraco, aquele que paga os impostos mas não dá conta de entender as regras esparsas, criadas até por portarias, o que seria proibido, porque só lei poderia obrigar qualquer empresa ou pessoa a fazer alguma coisa nesse pais, para a segurança jurídica de todos. É comum o contribuinte achar que está fazendo tudo certo e acabar sem o incentivo e autuado, tendo que pagar o imposto e a multa dos últimos cinco anos como se não tivesse o incentivo fiscal.

Assim, empresas que nem tinham, por exemplo, obrigação de apresentar semestralmente a certidão ambiental, passaram a ter que mandá-la quando o portal na internet abrisse. A certidão levava mais de 180 dias para sair e custava quase R$ 1.000,00, o que parece pouco, mas é caro para uma micro e pequena empresa, que até pelo prazo que tinha muitas vezes não conseguia mandar e nem precisava na verdade, de acordo com a lei que regia o seu incentivo, como é o caso da indústria têxtil.

Para dificultar ainda mais a regularidade fiscal, o fisco deixou de atender o contribuinte pessoalmente e passou a esclarecer dúvidas de forma genérica, por plantões fiscais, que não tinham informações sobre a interpretação correta destas leis ou pelo tal “Fale Conosco”, cujas respostas costumam remeter à lei, portaria, regulamento, sem esclarecer de fato a dúvida do pobre contribuinte.

Muito? Tem mais. Acrescente-se a isso ainda a obrigação de mandar a documentação que o fisco entendia que tinha que ser enviada por um Portal de Benefícios, cuja interação era bem complicada. Era preciso esperar o tal portal abrir e rezar para que a documentação fosse enviada, recebida e não se tinha nem um comprovante de que a empresa tinha cumprido tudo e estava “legal”.

Nessa confusão muitos contribuintes nem sabem bem se estão mesmo com incentivos fiscais, embora continuem atuando como se estivessem, até porque a perda de um incentivo fiscal representa o fechamento da empresa, porque não se compete mais sem a redução de ICMS. Pagar o ICMS de 20%, alíquota média praticada no Estado do Rio de Janeiro, inviabiliza qualquer negócio, então todas as empresas querem se manter nos incentivos fiscais que variam de 2% a 4% do faturamento.

Pelo que se tem notícias, no entanto, há mais de 3.000 empresas que teriam deixado de apresentar algum tipo de documento e poderiam perder o direito – estavam no limbo, sem saber se perderiam mesmo o incentivo. Talvez por essa situação que o fisco do Rio tenha reaberto no dia 15 de setembro, até o dia 29 de setembro o Portal de Benefícios, para empresas que tiveram os seus recursos indeferidos possam fazer novo recurso para manterem os benefícios. A norma que reabriu esse prazo, como dito no início, é a Portaria SUFIS (Superintendência de Fiscalização, órgão de dentro da Secretaria de Fazenda) nº 1386, de 11 de setembro, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 14/06/2020 que, no entanto, não traz muitas explicações, só reabre o prazo para recurso contra decisão que caçou o incentivo.

Assim, pelo sim pelo não, se a empresa teve o incentivo fiscal suspenso, revogado, cortado, etc., deve avaliar se não é o caso de aproveitar para a interposição de novo recurso, para tentar manter o benefício. Mas, deve correr porque o Portal só fica aberto até 29 de setembro e novos incentivos, ao menos teoricamente, estariam proibidos pela Lei de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro com a União Federal.

Veja abaixo a norma que trouxe as obrigações e o tutorial para o Portal de Benefícios Fiscais do Estado do Rio de Janeiro:

http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/legislacao/legislacao-estadual-navigation/coluna2/menu_legislacao_resolucoes-conjuntas/ResolucoesConjuntas-Tributaria?_afrLoop=3707853351786040&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC327001&_adf.ctrl-state=n5ae56ij_85

http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/content/conn/UCMServer/uuid/dDocName%3aWCC194250

 

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