Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do dia 6 de julho, a Resolução Conjunta nº 11, da Casa Civil do Governo e da Secretaria de Fazenda –SEFAZ, que revogando as anteriores sobre o tema, passou a regulamentar a Lei nº 7.495 de 2016 e a obrigação das empresas que têm incentivos fiscais provarem, até o final de julho, o cumprimento dos requisitos e as condições no Portal de Benefícios da Secretaria de Fazenda na Internet, para não perderem os incentivos, cuja utilização de forma irregular, pode resultar em penalidades.
A obrigação é anual, vencendo todo mês de julho e deve ser cumprida conforme o Manual de Utilização do Portal. O processo de verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, referente ao ano de 2017, será realizado de forma integrada com o de 2018, pela Superintendência de Fiscalização da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (SUFIS). Os relatórios emitidos a partir dos dados colhidos devem ser encaminhados à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado, à Comissão Mista de Transparência dos Benefícios e a Secretaria de Fazenda deve dar ampla publicidade às informações na Internet e no Diário Oficial. Preparamos um roteiro da nova norma.
Dispensados dessa obrigação
Requisitos e condicionantes que devem ser comprovados
As certidões e documentos apenas serão consideradas na análise do estabelecimento a que se referir, salvo as certidões que expressamente abrangem o estabelecimento matriz e suas filiais. No caso de Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas – CEDIT, emitida pelo Ministério do Trabalho – MTB, positiva unicamente quanto a processos encaminhados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a mesma será considerada negativa desde que apresentada a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.
Informações e documentos complementares a serem apresentados
Não obstante a apresentação de todos documentos, a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento ainda deverá analisar, pelos sistemas corporativos, quando couber:
Recursos das decisões que suspenderem a utilização ou declarar a perda do incentivo
O Superintendente de Fiscalização determinará a suspensão preventiva da utilização ou a perda definitiva do direito à fruição dos Benefícios Fiscais para os estabelecimentos com pendências identificadas no âmbito da verificação, devendo ser feita a intimação no prazo de 10 dias, a contar da decisão e caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 30 dias a contar da ciência, no âmbito do qual poderão ser apresentadas novas informações e documentos, visando a sanar as pendências apontadas na decisão recorrida. O recurso será julgado pelo Superintendente de Fiscalização, que poderá reconsiderar a decisão de suspensão preventiva da utilização ou de perda definitiva do direito à fruição dos benefícios fiscais, caso sanadas as respectivas pendências.
Caso o Superintende de Fiscalização não reconsidere a decisão, instaura-se o Processo Administrativo Eletrônico, devendo o Subsecretário de Estado de Receita decidir o recurso em até 60 dias após o final do prazo para sua interposição. Os estabelecimentos poderão ainda recorrer ao Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, com efeito suspensivo, no prazo de 15 dias a contar da ciência do indeferimento de recurso julgado pelo Subsecretário de Estado de Receita, apenas quando suscitada exclusivamente matéria de direito, vedada a apresentação de novos documentos relativos à comprovação do cumprimento de requisitos ou condicionantes. O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento decidirá o recurso em até 30 dias após sua interposição.
Suspensão e perda
Os estabelecimentos com pendências não sanadas quanto a condicionantes terão a suspensão preventiva do direito de utilizar o Benefício Fiscal convertida em efetiva, a partir do 1º dia do mês subsequente ao do término do prazo recursal, caso não apresentado o recurso ou da ciência da decisão de indeferimento do recurso, ao Subsecretário ou ao Secretário. A suspensão efetiva se encerrará no último dia do mês em que ocorrer a ciência, por representante do estabelecimento, do ato final que vier a constatar a comprovação do atendimento aos condicionantes do benefício fiscal, na verificação no ano subsequente ao da determinação da suspensão.
Os estabelecimentos com pendências não sanadas quanto a requisitos perderão, de forma definitiva, o direito de utilizar e/ou o enquadramento no benefício fiscal, a partir do 1º dia do mês subsequente ao do término do prazo recursal, caso não apresentado o recurso ou da ciência da decisão de indeferimento do último recurso cabível. O estabelecimento que perder o direito de utilizar e/ou o enquadramento no benefício fiscal somente poderá solicitar nova habilitação depois de um ano.
Caso seja rejeitado o recurso, com a extinção do respectivo efeito suspensivo, o estabelecimento com suspensão efetiva do direito de utilizar o benefício fiscal deverá registar na escrituração fiscal digital, em código próprio, desconsiderando a sua fruição nos períodos já escriturados e recolher os tributos devidos com os acréscimos moratórios em lei.
O cumprimento das novas obrigações não exclui a possibilidade de ser determinada a perda do direito de utilizar benefícios fiscais, nos termos da legislação aplicável, a partir de irregularidades constatadas durante as fiscalizações.
Escrituração e pagamento do ICMS no caso de suspensão ou perda do benefício
A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento editará ato próprio regulamentando a escrituração e o pagamento do imposto daqueles que perderem os incentivos, mas a norma já traz alguns parâmetros. Para saber o valor do ICMS a pagar a empresa deve calcular o valor não pago a título de ICMS, subtraindo o valor apurado com o benefício do devido sem o benefício após apurar o valor do imposto devido, na forma prevista na legislação, considerando a fruição do Benefício Fiscal e o valor do imposto que seria devido, na forma prevista na legislação, caso desconsiderada a fruição do Benefício Fiscal e observando o método que consta no Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 33, de 30 de março de 2017.
Caso seja rejeitado o recurso, com a extinção do respectivo efeito suspensivo, o estabelecimento, com perda definitiva do direito de utilizar o Benefício Fiscal Benefício Fiscal, deverá registrar na escrituração fiscal digital, em código próprio, desconsiderando a sua fruição nos períodos já escriturados e recolher os tributos devidos com os acréscimos moratórios previstos em lei.
Contribuintes que já tinham apresentado os documentos ou perdido os benefícios
Os contribuintes que já comprovaram o atendimento aos requisitos e condicionantes previstos na legislação para fruição dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, na forma da outra Resolução SEFAZ nº 108 de julho de 2017, estão dispensados da apresentação de documentos para este fim no ano de 2018. Essa dispensa se estende aos contribuintes que, após terem sido intimados pela Superintendência de Fiscalização – SUFIS quanto à perda ou suspensão preventiva, tenham suprido as pendências no prazo legal.
Os estabelecimentos que no âmbito da verificação de 2017 tenham suprido as pendências, com exceção da Certidão de Inexistência de Dívidas Financeiras do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, poderão apresentar apenas esta certidão durante o novo prazo de envio, considerada para efeitos da verificação de 2017.
As decisões de perda e suspensão preventivas emitidas pela SUFIS aos contribuintes que não supriram as pendências no prazo previsto na Resolução SEFAZ nº 201, de 2018, ficam sem efeito para o processo de verificação de 2018, bem como os documentos apresentados anteriormente.
Serviço
Para verificar os benefícios que precisam ser declarados, os requisitos e outras orientações consulte o Manual dos Benefícios:
http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/content/conn/UCMServer/uuid/dDocName%3aWCC194250
Para acessar o Portal de Verificação de Benefícios Fiscais:
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