Um ajudante de produção da Seara Alimentos em Forquilha (SC) conseguiu, em recurso de revista julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento do direito ao pagamento de indenização em razão da restrição ao uso do banheiro imposta pela empresa. Para a Turma, a conduta extrapola os limites do poder diretivo do empregador.
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que os toaletes só podiam ser utilizados por um curto período de tempo e em horário pré-estabelecido. As idas ao banheiro fora desse horário tinham de ser autorizada pelo chefe. Para o ajudante de produção, as limitações impostas pelo empregador ofendiam a sua dignidade e justificavam o pagamento de indenização por dano moral.
A Seara em sua defesa, negou que tenha havido exagero na sua conduta e sustentou que o procedimento, ainda que tivesse existido, não poderia ser caracterizado como assédio moral.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região indeferiram o pedido. Na interpretação do TRT, o fato de o empregador disciplinar a rotina dos trabalhos e estabelecer horários pré-determinados para uso dos sanitários não teve o objetivo de constranger o empregado, “sobretudo porque tal regra valia para todos os trabalhadores do setor”.
O relator do recurso de revista do ajudante, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a efetiva restrição do uso do banheiro por parte do empregador exorbita os limites de seu poder diretivo e disciplinar em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado e configura lesão à sua dignidade.
Na visão do ministro, que arbitrou o valor da indenização por dano moral em R$ 10 mil, a produtividade não pode ser compreendida como o resultado de regras excessivamente rígidas de conduta aplicadas no âmbito da empresa, mas de um ambiente de trabalho salubre e socialmente saudável, “apto a propiciar a motivação necessária ao cumprimento das metas empresariais, com as quais os empregados se comprometeram por força do seu contrato de trabalho”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
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