Saiba detalhes sobre redução de jornada, salário e suspensão do contrato de trabalho

Carteira de trabalho. Foto: Reprodução

Carteira de trabalho. Foto: Reprodução

O Governo Federal publicou, nesta quarta-feira (1), medida provisória que flexibiliza alguns pontos do Direito do Trabalho para assegurar o recebimento de salário pelos trabalhadores e, por outro lado, evitar uma eventual “quebra” das empresas. Tal medida será usada em complemento à outra MP já publicada, de nª 927/2020.

Detalharemos a seguir os pontos dessa medida, bem como seus efeitos nas relações de trabalho.

REDUÇÃO SALARIAL COMBINADA COM A REDUÇÃO DA JORNADA – BENEFÍCIO EMERGENCIAL

A redução salarial poderá variar de acordo com a necessidade e desejo do empregador e poderá ser de 25%, 50% ou até 70%, variando de acordo com a redução da jornada.

Trabalhadores que tiverem seu salário impactado pela redução de salário e jornada terão, como contrapartida, uma ajuda do governo equivalente ao percentual da redução sobre o valor que receberia a título de seguro desemprego, o que foi chamado de benefício emergencial.

Por exemplo, um empregado que recebe R$ 2.500,00 e tem a jornada reduzida em 50%, receberá 50% do salário pelo empregador (R$ 1.250,00) e 50% do benefício de seguro desemprego a que teria direito (podendo variar aqui entre R$ 522,50 a R$ 906,52).

Apenas para esclarecer: o cálculo do seguro-desemprego é feito com base na média dos últimos três salários anteriores à demissão, porém, especificamente nesses casos será em relação ao salário dos três últimos meses trabalhados.

Os trabalhadores domésticos também terão direito à parcela do seguro-desemprego caso sua jornada de trabalho e salário sejam reduzidas, e quem recebe o salário mínimo terá a reposição integral da remuneração. Tal benefício não será paga ao empregado que também é servidor público, empregado público ou tem mandato eletivo, bem como não será pago para quem já recebe aposentadoria, auxílio doença, salário maternidade, seguro desemprego ou bolsa qualificação.

Trabalhadores que recebem até R$ 3.135,00 poderão ter seu salário reduzido por intermédio de acordo individual ou coletivo entre empresa e funcionário, independente do percentual aplicado.

Já para empregados que recebem entre R$ 3.135,00 e R$ 12.2020,00, será necessária a intermediação das entidades sindicais, através de acordo coletivo, caso a redução seja superior a 25%. Para valores acima de R$ 12.202,00, a negociação será feita por acordo individual ou coletivo entre as partes.

Caso ainda a empresa queira uma redução diferente da prevista nessa MP, será necessário negociar diretamente com os sindicatos das respectivas categorias. Todo e qualquer acordo previsto na Medida Provisória em questão deverá ser informado ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias da assinatura.

A redução de jornada está atrelada à redução do salário e poderá ter duração de até 90 dias, e pode ser encerrada em caso de encerramento do estado de calamidade pública, ou se o empregador antecipar o retorno do empregado à jornada normal.

Qualquer redução de salário estará sujeita a redução da jornada. Caso a empresa reduza o salário sem alterar a jornada, o benefício será invalidado, e a companhia terá de arcar com a totalidade das despesas. Ainda, caso haja a opção da redução, os benefícios voluntários do empregador deverão ser mantidos, tais como seguro saúde e vale alimentação.

Aqui, cabe ressaltar que a redução de jornada e salário sempre deverá observar o valor do salário hora do empregado. Toda e qualquer redução somente terá validade se houver acordo entre as partes, seja ela de maneira individual, quando prevista, ou coletiva.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A Medida Provisória trouxe também a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, ou seja, a paralização do trabalho sem o pagamento de salário.

As empresas com faturamento referente ao ano de 2019 inferior a R$ 4,8 milhões, podem, por mera liberalidade, pagar ajuda complementar de natureza indenizatória (ou seja, sem incidência de impostos), ressaltando que tal ajuda não é obrigatória. Nesses casos, o empregado terá direito ao auxílio emergencial na proporção de 100% do valor do seguro desemprego que teria direito.

Para empresas com faturamento referente ao ano de 2019 superior a R$ 4,8 milhões de reais, tal ajuda não é optativa, e sim obrigatória, e terá como valor 1/3 do salário do empregado, e este terá direito ao auxílio emergencial na proporção de 70% do valor do seguro desemprego que teria direito.

Aqui, como no caso da redução da jornada e salário, os benefícios voluntários (seguro saúde, vale alimentação, entre outros) deverão ser mantidos. A suspensão do trabalho poderá ser feita de maneira individual ou coletiva, e terá duração máxima de 60 dias, podendo ser fracionada em dois períodos de 30 dias.

Toda e qualquer medida tomada pela empresa, deverá ser comunicada no prazo de 10 dias ao Ministério da Economia para que seja válida.

DA GARANTIA PROVISÓRIA

A Medida Provisória, no intuito de manter os empregos após o término do estado de calamidade pública, prevê uma garantia provisória aos empregados, que terá duração do mesmo período em que houve a redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho.

Por exemplo, se um funcionário teve a redução de jornada por 90 dias, assim que cessar o estado de calamidade pública, a empresa não poderá demiti-lo pelo mesmo prazo de 90 dias. Assim, resguarda-se o direito ao emprego e visa-se evitar demissões imediatas.

DA DEMISSÃO NO PERÍODO DE GARANTIA PROVISÓRIA

Contudo, caso algumas empresas não obedeçam a garantia provisória determinada na Medida Provisória, ficarão obrigadas ao pagamento, além das verbas rescisórias devidas, a uma indenização de:

– 50% do salário que o empregado teria direito quando a redução de jornada e salário estiver enquadrada entre 25% e 49%;

– 75% do salário que o empregado teria direito quando a redução de jornada e salário estiver enquadrada entre 50% e 74%

-100% do salário que o empregado teria direito quando a redução de jornada e salário for superior a 75% ou em casos de suspensão do contrato de trabalho.

Ressalta-se que essa indenização não se aplica em casos de pedido de demissão e demissão por justa causa.

ASPECTOS GERAIS

Todo o acima disposto também se aplica aos contratos de trabalho de menores aprendizes e contratos de trabalho de jornada parcial. O tempo máximo de duração das medidas previstas na MP não poderá ser superior a 90 dias.

Todos os cursos de qualificação previstos na CLT poderão ser oferecidos pelo empregador na modalidade não presencial e terá duração mínima de um mês e máxima de três meses.

Para todos as convocações, deliberações, formalizações e publicidade de convenção e acordo coletivo poderão ser feitos por meio eletrônico desde que respeitados os requisitos formais dos mesmos.

O benefício emergencial previsto na presente Medida Provisória será pago em até trinta dias da comunicação e será responsabilidade do Ministério da Economia a disciplina, concessão e pagamento do mesmo.

O empregado que possuir mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente o benefício emergencial para cada vínculo, com exceção dos trabalhadores regidos pelo contrato intermitente em que a subordinação não é contínua, há alternância de período de prestação de serviços e inatividade, determinado em horas, dias ou meses} , previsto no § 3º do art. 443 da CLT, que não haverá o acúmulo do benefício emergencial, que para esse caso será fixo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) durante três meses.

O benefício Emergencial que for pago indevidamente por falsa comunicação das partes, será inscrito na dívida ativa e estará sujeito a execução judicial.

* Artigo de autoria da advogada trabalhista Rosana Ajaj Farhoud OAB/SP: 242.690 – consultora em Direito do Trabalho do OMB Advogados Associados







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