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Carência dos planos de saúde durante a Covid-19; assista

Como todos sabem, os planos de saúde impõem aos contratantes uma carência para sua utilização. Os prazos máximos desta carência são fixados pela Lei dos Planos de Saúde (9.656/98) e são de 24 horas para urgência e emergência, 300 dias para parto com data marcada e até 180 dias para outros casos, como consultas, procedimentos, internações, exames, entre outros. Mas nenhum deles prevê ou menciona a situação de pandemia.

O que fazer nesses casos?

Visualizando o problema que tal dúvida poderia causar e o prejuízo irreparável que pessoas poderiam ter, pagando inclusive com a própria vida, algumas Defensorias Públicas Estaduais ingressaram com Ações Civis Púbicas, requerendo que sejam retiradas as carências para pessoas com casos de Covid-19, ou seja, requerendo atendimento, internação e realização de exames para pessoas que tiverem o sintoma da doença sejam imediatamente atendidas.

Como exemplo, podemos citar a ação movida no Estado de São Paulo, Processo nº 1029663-70.2020.8.26.0100 que tramita na 21ª Vara Cível do Foro Central do Estado de São Paulo, em que o juiz teve que explicar o óbvio, que em caso de pandemia, o que se busca é salvar vidas:

“Ou seja, em síntese, o momento presente é de total excepcionalidade e permite, juridicamente, a interpretação de que é abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde a pacientes suspeitos ou efetivamente portadores do vírus Covid-19 em razão de carência contratual, pois todos esses casos, sem distinção, devem ser considerados urgentes, não só para tratamento de cada paciente individualmente atendido, buscando-se evitar o agravamento de seus quadros clínicos (eis que não há certeza, mesmo para não integrantes de grupos chamados “de risco”), mas também para que assim haja maior facilidade de contenção da propagação da doença, possibilitando identificação e isolamento de eventuais contagiados em potencial, fazendo com que os contratos de plano de saúde cumpram não só a sua finalidade em relação aos seus segurados, mas também a sua finalidade social de ferramenta do sistema de saúde em geral.”

Diante da decisão liminar acima transcrita, foi determinado que os planos de saúde liberem de imediato, para os segurados que tenham suspeita ou estejam infectados com a Covid-19 a cobertura para o atendimento e tratamento prescrito pelo médico sem cumprimento de qualquer carência. Além disso, as operadoras foram obrigadas a fornecer um contato por e-mail e via WhatsApp para que a defensoria pública possa entrar em contato diretamente para solução de conflitos referente à Covid-19.

Em caso de descumprimento da medida liminar, as empresas terão de pagar um valor de multa, fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil) para cada paciente que tiver a cobertura recusada.

Já em Brasília, a Defensoria Pública também ingressou com ação, que tramita perante 15ª Vara Cível, Processo nº 0709544-98.2020.8.07.0001, e o juiz também determinou que convênios prestem atendimento de urgência e de emergência aos beneficiários de seus planos de saúde, sem exigência de prazo de carência, exceto o prazo de 24 horas, previsto em lei, em especial para aqueles com suspeita de contágio ou com resultados positivos pelo novo Covid-19, bem como determinou a criação de contato por e-mail e via WhatsApp para que a Defensoria Pública possa entrar em contato diretamente para solução de conflitos referente à Covid-19. Aqui, a multa determinada por recusa de atendimento é de R$ 10.000,00.

Como acima mencionado, algumas Defensorias têm se antecipado e ingressados com Ações Civis Públicas para garantir o direito à saúde do segurado dos planos de saúde, por se tratar de situação excepcional e emergencial. Contudo, caso a Defensoria Pública do seu Estado não tenha ingressado com essa ação, ou caso o consumidor possua uma situação diversa daquelas abordadas nas ações civis públicas, ou ainda, não tenha seu direito assegurado pela liminar cumprida, poderá ingressar com ação particular requerendo a imposição da multa prevista por descumprimento da decisão liminar, ou para fatos que não foram previstos na ação civil pública, requerer o seu direito de isenção de carência.

As empresas ainda podem recorrer de tais decisões, contudo, até que haja nova decisão, ou análise dos recursos, a decisão liminar está valendo e deverá ser cumprida pelas operadoras dos planos de saúde.

* Conteúdo de autoria da advogada trabalhista Rosana Ajaj Farhoud OAB/SP: 242.690 – consultora em Direito do Trabalho do OMB Advogados Associados.





Redação SRzd

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