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Banco é condenado a pagar indenização por ligações indesejadas ao consumidor

Dados pessoais, documentos, renda e outras informações têm vazado e até sido cedidas para os mais diversos fins, até golpes, sem a autorização da pessoa, o que é ilegal desde a Constituição Federal de 1988 e foi reforçado pela Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709/2018, que entrou em vigor em setembro do ano passado. Mas, mesmo com leis e com o direito protegido até pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), há empresas, bancos e redes sociais vem se utilizando ilegalmente esses dados, o que talvez a partir de agora comece a mudar.

O Juizado Especial de Pequenas Causas no Rio de Janeiro concedeu uma indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e mais o direito a uma multa de R$ 500,00 por ligação ou mensagem indesejada a uma consumidora, que depois de um ano sendo importunada todos os dias resolveu exigir na Justiça o respeito a sua privacidade. Ainda cabe recurso, mas a sentença deixou muito claro que as empresas devem ter limites em suas políticas de assédio ao consumidor.

A juíza concordou com a consumidora deixando claro que “Configura ato ilícito, em sua modalidade ‘abuso de direito’ (…), a conduta do fornecedor que, sem qualquer motivo plausível, efetua ligações telefônicas e envia mensagens em excesso ao consumidor” e determinou que o banco deve “cessar as ligações telefônicas e mensagens escritas para a autora, uma vez que extrapolou o razoável com procuras incessantes para oferecer produtos e serviços. Disse ainda que “A oferta excessiva de produtos ou serviços, por meio de ligações telefônicas ou mensagens de texto, a quem manifesta inequivocamente seu desinteresse na aquisição, gera dano moral, ao interferir na tranquilidade, no sossego e na paz do destinatário.

Evidente que a situação gera desconforto e angústias ao dia a dia da autora, que recebe ligações insistentes, a qualquer hora do dia, para oferecer produtos/serviços que não possui qualquer interesse. O dano moral deve ser contemplado no seu duplo caráter ressarcitório e preventivo-pedagógico, este último a indicar aos fornecedores que devem evitar quaisquer danos aos consumidores, para o que é imprescindível o aprimoramento da qualidade, da segurança e do desempenho dos serviços e/ou produtos colocados no mercado.

Quanto ao direito de ter a informação dos dados que o banco teve acesso, como teve e a quem passou e ainda da sua eliminação, uma vez que não autorizado como determina a LGPD, a juíza determinou a abertura de processo específico na justiça comum.

A consumidora já acionou também a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que disse que ainda está se estruturando, mas sugeriu também o bloqueio em um site privado criado pelas próprias empresas que ligam, providência que mesmo tomada pela consumidora não foi suficiente para cessar as ligações que são feitas de inúmeros agentes financeiros que se passam muitas vezes até como agentes do INSS oferecendo empréstimos consignados, que tem gerado a falência de muitos servidores, aposentados e idosos, que sequer entendem direito como funciona.

Saiba mais:

Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD – Lei 13.709/2018

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm

Código de Defesa do Consumidor – CDC – Lei 8.078/1990

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm








 

Cheryl Berno

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