Dano moral por atraso de voo exige prova, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral e, por isso, a indenização só deverá ser paga pelas companhias aéreas se o consumidor comprovar abalo psicológico.

A medida foi tomada pelos ministros ao analisarem o recurso de um passageiro que enfrentou atraso de pouco mais de quatro horas em um voo — sem apresentar, contudo, provas do dano moral alegado.

O consumidor ajuizou ação de indenização após o cancelamento de um voo doméstico. Ele embarcaria em Juiz de Fora, Minas Gerais, com destino a São Paulo às 6h45, mas foi alocado em outro voo da companhia por volta das 11h do mesmo dia e chegou à capital paulista às 14h40.

O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negaram o pedido de danos morais. No recurso especial, o consumidor alegou que o dano moral nessas hipóteses prescinde de comprovação, pois seria presumido (dano in re ipsa).

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