Cheryl Berno. Foto: Acervo pessoal

Cheryl Berno

Advogada, Consultora, Palestrante e Professora. Especialista em direito empresarial, tributário, compliance e Sistema S. Sócia da Berno Sociedade de Advocacia. Mestre em Direito Econômico e Social pela PUCPR, Pós-Graduada em Direito Tributário e Processual Tributário e em Direito Comunitário e do Mercosul, Professora de Pós-Graduação em Direito e Negócios da FGV e da A Vez do Mestre Cândido Mendes. Conselheira da Associação Comercial do Estado do Rio de Janeiro.

Confederação patronal questiona no STF o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical

A Confederação Nacional do Turismo (CNTur) ajuizou uma ação (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a revogação do dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que acabou com a obrigatoriedade das empresas e empregados pagarem a contribuição sindical anual para as entidades sindicais que os representam.

Segundo divulgado pelo STF, a novidade é que foi a primeira Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5859 proposta por uma entidade patronal para derrubar a obrigatoriedade do pagamento do chamado “imposto sindical”.  O principal argumento da ação é econômico: que as entidades não podem perder essa verba. Argumenta a Confederação: “Se a principal receita das entidades sindicais patronais deriva das contribuições sindicais pagas pelas empresas, e a modificação proposta pela norma impugnada tornou essa contribuição facultativa, pretendendo modificar, assim, sua natureza tributária prevista na Constituição Federal, é evidente que haverá uma queda abrupta, repentina, sem precedentes em nossa história, no faturamento dessas entidades sindicais patronais, em todo o país, impedindo que as mesmas façam frente à suas obrigações não apenas perante seus associados mas também perante terceiros, deixando de honrar compromissos, contratos, tornando-as absolutamente inadimplentes”.

Os argumentos jurídicos para apresentados para o STF suspender a norma que acabou com a obrigatoriedade  são fracos: que a alteração não poderia ter se dado por lei ordinária, mas somente por complementar; que a facultatividade no recolhimento da contribuição sindical (imposto sindical) instituiu tratamento desigual entre os contribuintes de uma mesma relação jurídica ao tornar facultativo o recolhimento; e que representa o enriquecimento ilícito daqueles que serão beneficiados pela atuação das entidades patronais sem contribuir para o custeio das suas iniciativas.

A CNTur, autora da ação patronal, alega ainda as contribuições sindicais das entidades patronais diferem das entidades que representam trabalhadores. No caso dos trabalhadores, de acordo com a nova redação do artigo 582 da CLT, o desconto é feito na folha de pagamento do mês de março, mediante autorização prévia e expressa. Entretanto, para a contribuição sindical patronal há a emissão das guias em dezembro para pagamento em janeiro. O Ministro responsável por todas as ações (ADIS 5794, 5806, 5810, 5811, 5813, 5815, 5850)  é o Ministro Edson Fachin, que utilizou da possibilidade legal de adiar a apreciação da liminar deixando a análise da matéria para o Plenário do STF.

Entenda melhor o fim da obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical anual (imposto sindical)

A Constituição Federal prevê o direito à livre associação profissional ou sindical e o direito da assembleia geral fixar a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independe da contribuição prevista em lei. Para o Supremo Tribunal Federal (STF) essa contribuição confederativa depende da filiação ao sindicato e ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado, embora seja obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Existia no Brasil duas contribuições sindicais obrigatórias para todos: uma destinada às confederações e outra, prevista na CLT, para os 17.288 sindicatos, cuja receita gira em torno de 3 bilhões de reais, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego*.

A Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, mudou a CLT e dentre as muitas alterações nas relações trabalhistas, pôs fim à contribuição sindical, também chamada de “Imposto Sindical”, que na verdade é, e sempre foi, um tributo, da espécie contribuição. Para melhor compreensão do sistema tributário, o imposto vai para o caixa geral do governo e é utilizado para tudo, enquanto a contribuição, outra espécie de tributo, é vinculada a um determinado fim, previsto na lei. O tributo é sempre obrigatório, independente da espécie, taxa, imposto, contribuição ou empréstimo compulsório.

Segundo as novas regras, a contribuição sindical anual, de um dia de trabalho, descontada em março, só será cobrada agora na folha de pagamento do empregado que prévia e expressamente a autorizar e quando notificado o empregador pelo sindicato. As regras valem também para as contribuições sindicais das empresas, que já estão dispensadas da obrigação em janeiro. Não sendo mais obrigatória, a contribuição sindical deixou de ser tributo, porque tributo conforme falamos é pago obrigatoriamente. Desde o dia 11 de novembro o que existe é a faculdade de empregados e empregadores contribuírem para os seus sindicatos e a obrigação, somente dos filiados, pagarem a contribuição confederativa.

Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o seu recolhimento, serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais se dará no mês de fevereiro, observada também a necessidade da prévia e expressa autorização.

Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical, cuja base de cálculo continua sendo o capital social da empresa, deverão autorizar  expressamente essa cobrança no mês de janeiro de cada ano ou, para os que venham a se estabelecer após esse mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Mas atenção, as contribuições das empresas para os serviços sociais autônomos –  chamado Sistema S – continuam obrigatórias: SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, SEST, SENAR, SENAT, SESCOOP, assim como as demais contribuições incidentes sobre a folha de salários e outras remunerações do trabalho como é o caso do salário-educação (FNDE), INCRA, FGTS e especialmente da contribuição previdenciária destinada à seguridade social, de 20% mais seus adicionais que variam conforme o Risco de Acidente de Trabalho (SAT/RAT) e o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). As micro (ME) e pequenas empresas (EPP) e os microempreendedores (MEI), optantes pelo Simples Nacional, já estavam dispensados da contribuição sindical patronal e das contribuições ao chamado Sistema S.

Os sindicatos perderam a contribuição obrigatória, embora tenham se tornado ainda mais importantes, uma vez que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho terão prevalência sobre a lei em inúmeras situações.

A faculdade de pagar o “imposto sindical” está válida e o STF dará a última palavra, se será mantida ou se voltará a obrigatoriedade da contribuição sindical para patrões e empregados.

*Mais informações sobre os Sindicatos, Federações e Confederações Brasileiras acesse o site oficial das Relações de Trabalho:

http://relacoesdotrabalho.mte.gov.br/pentaho/api/repos/:public:SRT:srt_principal1.xaction/generatedContent

 

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