Cheryl Berno. Foto: Acervo pessoal

Cheryl Berno

Advogada, Consultora, Palestrante e Professora. Especialista em direito empresarial, tributário, compliance e Sistema S. Sócia da Berno Sociedade de Advocacia. Mestre em Direito Econômico e Social pela PUCPR, Pós-Graduada em Direito Tributário e Processual Tributário e em Direito Comunitário e do Mercosul, Professora de Pós-Graduação em Direito e Negócios da FGV e da A Vez do Mestre Cândido Mendes. Conselheira da Associação Comercial do Estado do Rio de Janeiro.

Governo do Rio exigirá laudo técnico para incentivos fiscais na importação de produtos de informática, eletrônicos e eletrodomésticos

Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de hoje, 9 de janeiro de 2018, o Decreto nº 46.213, para alterar o Decreto nº 42.649, de 5 de outubro de 2010, que regulamenta os incentivos fiscais para industriais, comerciais atacadistas e centros de distribuição estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro que realizam operações com produtos de informática, eletroeletrônicos e eletrodomésticos produzidos no país e relacionados na norma. Esse incentivo reduz o ICMS para 3% e o dispensa em algumas situações. A novidade é a exigência de um laudo técnico das mercadorias juntamente com a Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira, além dos demais documentos necessários a cada dispensa do ICMS, principal e do destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), na importação.

Segundo o novo decreto, o laudo técnico deverá ser emitido por empresa ou instituto de engenharia de reconhecida capacidade e deverá conter a declaração de que a mercadoria importada está enquadrada como produto de informática ou eletroeletrônico relacionado na norma. Deve conter ainda a descrição literal da mercadoria importada, com a sua classificação de acordo com a Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM. É necessário também que seja assinado por profissional de competência comprovada, sem qualquer vínculo com o interessado no benefício e que deverá declarar que está sujeito aos crimes federais previstos na Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990. A validade do laudo é de no máximo 180 dias e deve ser publicado no Diário Oficial do Estado. Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento a faculdade de editar ato normativo para regulamentar o cadastramento de empresas ou institutos de engenharia aptos a emitirem o laudo técnico.

Para acesso à norma na íntegra já com a alteração do dia 9/1/2018 clique no link abaixo:

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=159007

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