Cheryl Berno. Foto: Acervo pessoal

Cheryl Berno

Advogada, Consultora, Palestrante e Professora. Especialista em direito empresarial, tributário, compliance e Sistema S. Sócia da Berno Sociedade de Advocacia. Mestre em Direito Econômico e Social pela PUCPR, Pós-Graduada em Direito Tributário e Processual Tributário e em Direito Comunitário e do Mercosul, Professora de Pós-Graduação em Direito e Negócios da FGV e da A Vez do Mestre Cândido Mendes. Conselheira da Associação Comercial do Estado do Rio de Janeiro.

12 crimes contra o consumidor

Parabéns ao consumidor brasileiro que comemora hoje, 15 de março, o seu dia, sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma lei de quase 30 anos que “pegou” e é invocada todos os dias. Há direitos muito conhecidos e outros nem tanto. Você sabia que que um dos direitos previstos é a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos? Os órgãos públicos, empresas públicas, concessionárias, permissionárias ou qualquer outra forma de empreendimento público, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e os essenciais não podem parar. Sabia que os bancos e quaisquer outras instituições financeiras também tem a obrigação de respeitar estes direitos? Talvez não saiba que certas práticas comerciais e publicitárias podem levar à detenção e multa porque é crime contra o consumidor:

  1. Fazer afirmação falsa ou enganosa e omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços;
  2. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva;
  3. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança;
  4. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade;
  5. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor;
  6. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, ao ridículo ou interfira no seu trabalho, descanso ou lazer;
  7. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros;
  8. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata;
  9. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;
  10. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade. Comete crime também quem deixa de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado;
  11. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado. Pode ser apenado também quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos;
  12. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente.

Quem, de qualquer forma, colaborar para esses crimes, pode ser processado e condenado, inclusive o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos, ou oferecer e prestar serviços nas condições proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor. As penas são ainda mais graves se os crimes:

  1. forem cometidos em época de grave crise econômica ou na calamidade;
  2. ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
  3. consistirem em dissimulação da natureza ilícita do procedimento;
  4. forem cometidos por servidor público ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
  5. forem em detrimento de operário, rurícola, menor de 18 ou maior de 60 anos e contra pessoas portadoras de deficiência mental;
  6. forem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.

O consumidor que se sentir lesado pode procurar uma Delegacia do Consumidor, o Ministério Público Federal ou o Estadual e esses órgãos podem também entrar com ações coletivas, em defesa de todos os cidadãos.

A dica para as empresas é a prevenção: vale orientar os colaboradores sobre a importância de respeitar os direitos dos consumidores para economizar em eventuais ações na justiça, até criminais. Têm empresas que gastam milhões em publicidade e se esquecem do básico: dos direitos dos consumidores.

Em 1959 o pedido de uma nota fiscal na compra de um pente resultou em protestos, conflitos que duraram três dias, fechamento de lojas e até em intervenção militar e da igreja, marcando a história da cidade de Curitiba como a “Guerra do Pente”. Imagine hoje em dia, em tempos de Internet, redes sociais que fazem a notícia correr o mundo: o prejuízo pode ser ainda maior, pode afetar a confiança e muitas vezes resultar em boicote à marca, ao produto e à própria empresa.

Lembre-se sempre que todo dia é dia do consumidor. Como já dizia a minha avó, que viveu a Guerra do Pente: “o cliente sempre tem razão”.

Conheça todos os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, o CDC:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm

Quer saber mais sobre a Guerra do Pente? https://pt.wikipedia.org/wiki/Guerra_do_Pente

 

Comentários

 




    gl