Cheryl Berno. Foto: Acervo pessoal

Cheryl Berno

Advogada, Consultora, Palestrante e Professora. Especialista em direito empresarial, tributário, compliance e Sistema S. Sócia da Berno Sociedade de Advocacia. Mestre em Direito Econômico e Social pela PUCPR, Pós-Graduada em Direito Tributário e Processual Tributário e em Direito Comunitário e do Mercosul, Professora de Pós-Graduação em Direito e Negócios da FGV e da A Vez do Mestre Cândido Mendes. Conselheira da Associação Comercial do Estado do Rio de Janeiro.

Tribunal decidirá se o Estado do Rio pode cobrar a diferença do ICMS

Aviões feitos com cédulas de dinheiro. Foto: Reprodução de Internet

Aviões feitos com cédulas de dinheiro. Foto: Reprodução de Internet

O Sistema Tributário brasileiro não é simples, até porque temos a União Federal, 26 Estados, o Distrito Federal e mais de 5.570 Municípios, todos com autonomia e poder para cobrar tributos e criar obrigações para as pessoas físicas e jurídicas. Diante de tantos impostos, taxas, contribuições de toda a natureza, além de centenas de declarações a serem entregues todo mês, é normal muitas discussões entre fiscos e contribuintes pararem na justiça, o que ainda assim não é certeza de que a questão será resolvida para sempre.

Dentre as centenas e bilionárias discussões judiciais que envolvem tributos, está a ação, nº 0180015-44.2009.8.19.0001, na qual será decidido se o Estado do Rio de Janeiro pode cobrar a diferença da alíquota do ICMS, entre a interestadual e a interna no Estado do Rio de Janeiro, quando uma empresa aqui localizada compra de outro Estado para o seu uso, consumo ou ativo fixo (bens, máquinas, equipamentos, etc).

A alíquota interestadual pode ser de 12%, 7% ou 4%, essa no caso de importados. A praticada quando empresas do Rio recebem mercadorias compradas em outro estado é de 12%, enquanto internamente é de 20%, essa já com os 2% destinados ao FECP – Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (há tantas exceções que a alíquota aplicada precisa ser verificada na prática, item a item, mas a padrão é de 20%). No caso da empresa situada no Estado do Rio de Janeiro comprar a mercadoria de outro Estado à alíquota de 12% para uso e consumo ou para o seu ativo fixo, considerando-se a alíquota interna de 20%, fica obrigada a recolher o diferencial de ICMS de 8%. Contra essa cobrança que se insurgiu a Abril Comunicações S.A, contestando a validade do art. 3º, inciso VI, da Lei estadual do ICMS, nº 2.657 de 1996, sob a alegação de que seria necessária uma lei complementar para autorizar a cobrança.

Os desembargadores do Tribunal de Justiça deveriam ter decidido a questão nesta segunda-feira, dia 19 de fevereiro, mas a decisão foi adiada sem previsão de data de retorno à pauta, isso em virtude de pedido de vista do Desembargador Luiz Zveiter (pedido para olhar o processo fora do julgamento, o que resulta no adiamento do julgamento).

A empresa conseguiu uma sentença favorável em primeira instância, da única vara que julga a matéria tributária estadual, mas houve recursos e o caso acabou no Órgão Especial do Tribunal de Justiça e agora a decisão valerá para todos.

O Procurador do Estado, Chefe da Dívida Ativa, Marcus Vinicius Barbosa, defende a cobrança: “O diferencial de alíquota não representa um novo fato gerador de ICMS, mas apenas a parte do imposto que cabe ao Estado de destino, no caso o Rio de Janeiro, em uma operação de aquisição de mercadorias para uso, consumo ou composição de ativo feita em outro Estado por empresa sediada no território fluminense. Para essas hipóteses a Constituição já previu como seria a distribuição do produto da arrecadação do ICMS entre os dois Estados, sendo devido o diferencial ao Estado de destino e alíquota interestadual ao de origem. Sendo assim, é desnecessária a prévia edição de lei complementar para autorizar uma cobrança determinada expressamente na Constituição. Por fim, além da perda direta e significativa de arrecadação, a impossibilidade do Rio de Janeiro cobrar o diferencial de alíquota teria o efeito de tornar ao menos 8% mais barato adquirir bens para uso, consumo e composição do ativo fora do Estado, retirando competitividade das empresas sediadas em território fluminense. Seria um verdadeiro desastre para a Economia do Estado.”

Como a decisão do TJ terá efeito vinculante, ou seja, deverá ser observada pela administração e julgadores, se for dado ganho de causa para esta empresa, outras terão o mesmo direito e poderão entrar com ações pedindo a restituição do que foi pago nos últimos 5 anos.

FEEF NO TJ

Outra discussão que deve entrar na pauta de julgamento do TJ é a ação nº 0063240-02.2016.8.19.0000 que contesta a constitucionalidade do imposto criado pelo Estado do Rio e que deve ser destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), cobrado das empresas que têm alguns incentivos fiscais, os que não conseguiram entrar nas exceções da lei que instituiu a exigência, a Lei nº 7.428 de 2016, que claramente é inconstitucional, mas cuja declaração depende do judiciário do Rio e do STF.

Aos contribuintes vale acompanhar estas e outras discussões que afetarão as suas operações e, no final, os consumidores, que sempre pagam a conta.

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