Cheryl Berno. Foto: Acervo pessoal

Cheryl Berno

Advogada, Consultora, Palestrante e Professora. Especialista em direito empresarial, tributário, compliance e Sistema S. Sócia da Berno Sociedade de Advocacia. Mestre em Direito Econômico e Social pela PUCPR, Pós-Graduada em Direito Tributário e Processual Tributário e em Direito Comunitário e do Mercosul, Professora de Pós-Graduação em Direito e Negócios da FGV e da A Vez do Mestre Cândido Mendes. Conselheira da Associação Comercial do Estado do Rio de Janeiro.

Reforma Trabalhista: empregado que receber menos que um salário mínimo tem que pagar INSS se quiser ter benefícios

Carteira de trabalho. Foto: Reprodução de Internet

Carteira de trabalho. Foto: Reprodução de Internet

Shopping. Foto: Márcio Anastacio

Trabalhador terá que complementar o recolhimento para a previdência social

A Receita Federal publicou hoje, 27, o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 6, de 2017, para esclarecer qual é a alíquota e a data de vencimento da contribuição previdenciária para os trabalhadores, que a partir da reforma trabalhista, ganharem abaixo do salário-mínimo e quiserem ter direitos previdenciários.

O art. 911-A da CLT diz que cabe ao empregador efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias da empresa e do trabalhador, bem como o depósito do FGTS com base nos valores pagos mensalmente. Mas, no caso dos novos “subempregados”, assim considerados aqueles  que, no somatório de remunerações auferidas, de um ou mais empregadores, no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, o recolhimento complementar deverá ser feito pelo próprio trabalhador que quiser ter os benefícios da previdência, inclusive o tempo de serviço para fins de aposentadoria.

Esse problema foi criado com a recente Reforma Trabalhista, efetuada pela Lei nº 13.467, de 2017, que trouxe a possibilidade do segurado empregado receber valor mensal inferior ao salário mínimo, como no caso de trabalho intermitente, que permite o pagamento por período trabalhado, podendo o empregado receber por horas ou dia de trabalho.

O contribuinte individual já tinha previsão, na Lei nº 10.666, de 2003, de complementar a contribuição previdenciária até o limite mínimo do salário-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês fossem inferiores a este limite. No caso do trabalhador empregado com carteira assinada, a lei nem previa está hipótese porque o salário deveria ser o mínimo. Como agora o trabalhador empregado pode ganhar menos que um salário-mínimo, o Presidente Temer também publicou uma Medida Provisória, nº 808, de 2017 para o segurado empregado complementar a contribuição até o valor relativo ao salário mínimo, especificando que a alíquota aplicada será a mesma da contribuição do trabalhador retida pela empresa. Mas, como a norma não dizia a data de vencimento e a alíquota da contribuição, o que deveria constar em uma lei aprovada pelo Congresso Nacional, a própria Receita esclareceu a regra para a nova situação.

Segundo a Receita, a contribuição previdenciária complementar, a ser recolhida pelo segurado empregado que receber no mês, de um ou mais empregadores, remuneração inferior ao salário mínimo mensal, será calculada mediante aplicação da alíquota de 8% sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal e o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 de cada do mês seguinte ao da prestação do serviço. Infelizmente, mais uma obrigação econômica e burocrática para o trabalhador empregado que receber menos do que um salário-mínimo e quiser ter os benefícios previdenciários, inclusive a aposentadoria.

Consulte a íntegra do Ato da Receita Federal:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=515&pagina=103&data=27/11/2017

 

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