Cheryl Berno. Foto: Acervo pessoal

Cheryl Berno

Advogada, Consultora, Palestrante e Professora. Especialista em direito empresarial, tributário, compliance e Sistema S. Sócia da Berno Sociedade de Advocacia. Mestre em Direito Econômico e Social pela PUCPR, Pós-Graduada em Direito Tributário e Processual Tributário e em Direito Comunitário e do Mercosul, Professora de Pós-Graduação em Direito e Negócios da FGV e da A Vez do Mestre Cândido Mendes. Conselheira da Associação Comercial do Estado do Rio de Janeiro.

Receita Federal abre prazo para optante pelo PERT prestar Informações

Os auditores cruzam informações de documentos, com dados das redes sociais. – Foto: Reprodução.

Foi publicada, no Diário Oficial da União do dia 3 de agosto de 2018, a Instrução Normativa 1.822 da Receita Federal do Brasil (RFB) abrindo prazo para os contribuintes que optaram pelo PERT, parcelamento extraordinário instituído pela Lei 13.496 em 2017, prestarem as informações necessárias para a consolidação dos débitos previdenciários. As regras não se aplicam aos sujeitos passivos que optaram pelo parcelamento ou pagamento à vista dos débitos previdenciários relativos às contribuições previdenciárias recolhidos por meio de DARF e aos demais débitos administrados pela RFB, mas incluem também os contribuintes que receberam comunicação e que não foram excluídos do PERT.

O contribuinte que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos débitos previdenciários deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br até 31 de agosto de 2018, entre 7 e 21 horas, os débitos que deseja incluir no PERT e ainda: o número de prestações pretendidas, caso não seja à vista o pagamento; os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada, se houve opção por esta modalidade; e o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PERT, se for o caso.

Quem selecionou modalidade de liquidação incorreta poderá, no momento de prestar as informações, corrigir a opção para a modalidade na qual realizou os pagamentos. Caso não seja disponibilizada a opção de seleção de débitos para os quais houve desistência de impugnações, recursos administrativos e de ações judiciais será necessário comparecer a uma unidade da RFB para solicitar a inclusão desses débitos no PERT. Os débitos de órgãos públicos de quaisquer dos poderes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive dos fundos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, deverão ser regularizados em nome do respectivo ente federativo a que estiverem vinculados.

Os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização depois de deduzidos os valores já utilizados em compensação com base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, em períodos anteriores à data da prestação das informações. O sujeito passivo deverá efetuar a baixa, na escrituração fiscal, dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL utilizados.

A utilização dos demais créditos relativos a tributos administrados pela RFB somente será possível caso o sujeito passivo tenha transmitido, até 31 de agosto de 2018, o respectivo Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, efetuado por meio do programa PER/DCOMP.

A Receita Federal tem um prazo de 5 anos, contado da data da prestação das informações para consolidação e análise dos montantes de créditos indicados para utilização.

A consolidação somente será efetivada se o contribuinte tiver efetuado o pagamento à vista e o pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações para a consolidação. Os valores devem ser considerados em relação à totalidade dos débitos incluídos em cada modalidade de parcelamento ou no pagamento à vista e liquidação do restante da dívida consolidada com utilização de créditos. A consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos. Considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, desde que cumpridos os demais requisitos e os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.

A revisão da consolidação será efetuada pela RFB, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e poderá importar em recálculo de todas as parcelas devidas. O parcelamento será rescindido caso o sujeito passivo não quite as prestações devidas decorrentes da revisão da consolidação até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da revisão. Caso na revisão da consolidação seja constatado indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, a liquidação realizada com os referidos créditos será cancelada, e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais. Não se aplica esta regra se o sujeito passivo quitar o saldo devedor até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da revisão.

Procuradoria da Fazenda Nacional orienta sobre exclusão do PERT

Já a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional informa em seu Portal na Internet que “O Procedimento Administrativo de Exclusão de Parcelamento já pode ser acompanhado pelo contribuinte por meio do e-CAC PGFN. O procedimento é direcionado aos contribuintes optantes do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) que não realizaram o pagamento de três parcelas consecutivas, seis alternadas ou a última prestação do parcelamento — hipóteses de exclusão previstas nos incisos I e II do artigo 9º da Lei nº 13.946/2017. O procedimento atende ao artigo 18º da Portaria PGFN nº 690/2017, que determina que o contribuinte nestas condições deverá ser notificado sobre a exclusão.  Por meio do e-CAC PGFN, menu Meus Parcelamentos, opção Procedimento Administrativo de Exclusão de Parcelamento, será possível apresentar impugnação, recurso e fazer o pagamento das parcelas em atraso, bem como acompanhar o andamento do procedimento.  PGFN diz ainda que “enviará uma carta de notificação ao contribuinte em que informará sobre a instauração do procedimento administrativo, o fundamento legal da exclusão, além das parcelas e respectivos valores em atraso. A partir disso, o contribuinte deverá ficar atento aos prazos e às ações disponíveis” (Fonte: https://www.pgfn.gov.br/noticias/2018/procedimento-de-exclusao-do-pert-esta-disponivel-no-e-cac-pgfn/view)

Para ver os detalhes da consolidação dos débitos previdenciários na Receita consulte as Instruções Normativas do órgão na íntegra acessando os links abaixo:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=93816

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=83853

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