Cheryl Berno. Foto: Acervo pessoal

Cheryl Berno

Advogada, Consultora, Palestrante e Professora. Especialista em direito empresarial, tributário, compliance e Sistema S. Sócia da Berno Sociedade de Advocacia. Mestre em Direito Econômico e Social pela PUCPR, Pós-Graduada em Direito Tributário e Processual Tributário e em Direito Comunitário e do Mercosul, Professora de Pós-Graduação em Direito e Negócios da FGV e da A Vez do Mestre Cândido Mendes. Conselheira da Associação Comercial do Estado do Rio de Janeiro.

Poupador já pode aderir ao acordo para receber diferenças dos expurgos inflacionários

Depois de 30 anos, os poupadores prejudicados pelas perdas dos Planos Bresser, Verão e Collor II, enfim, poderão receber as diferenças não pagas à época pelos bancos. É que entrou em funcionamento a plataforma digital na Internet para adesão ao acordo homologado pelo STF – Supremo Tribunal Federal: http://www.pagamentodapoupanca.com.br/. Estima-se que sejam pagos mais de R$ 10 bi e que sejam beneficiadas mais de 3 milhões de pessoas.

Entre 1987 e 1990 os governos criaram planos econômicos para tentar conter, por lei, a inflação galopante. Os planos ficaram conhecidos como Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Para se ter uma ideia, o que é bem difícil para os mais novos, os preços chegaram a 2.477% em 1993. Mas, depois de perderem os rendimentos muitos poupadores entraram na justiça e brigam até hoje para receber as diferenças da correção monetária das cadernetas de poupança. Essas discussões representam cerca de 70% dos processos que estavam suspensos aguardando a decisão final do STF, segundo a própria Corte com base em dados de 2017.

Para dar fim a essas milhares de ações, o STF homologou um acordo com os bancos, a Advocacia Geral da União (AGU), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC e a Frente Brasileira pelo Poupadores – FEBRAPO, publicado no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro deste ano e, a partir de hoje, 22 de maio, os prejudicados que ingressaram na justiça ou que executaram as sentenças de ações civis públicas ou coletivas dentro dos prazos legais (antes da prescrição da ação) já podem aderir para receber as diferenças.

Serão pagos aos poupadores, o principal, relativo aos expurgos inflacionários, juros moratórios e remuneratórios, correção monetária e custas processuais, tudo creditado em conta corrente do poupador ou via depósito judicial. Os honorários, de 10%, serão pagos diretamente aos advogados da seguinte forma: no caso de ações condenatórias ordinárias, o valor de 10% será pago diretamente ao patrono do processo; no caso de execuções/cumprimento de sentença coletiva, será pago 5% ao patrono que promove a execução o restante será cedido à entidade responsável pela causa principal, como contrapartida pela defesa do direito consumidor.

Será exigida a apresentação da comprovação mínima da existência de conta poupança no período referente ao plano econômico em litígio, que poderá ser o extrato bancário ou cópia da declaração de imposto de renda da época.

A adesão poderá ser realizada pelo poupador, desde que tenha todos os dados necessários para adesão, inclusive os dados do advogado. No entanto, para concluir sua habilitação, é obrigatório que o advogado assine o termo de adesão por meio do certificado digital (uma assinatura eletrônica). Nessa situação, o Portal notificará o advogado constituído para entrar na habilitação e realizar a assinatura para conclusão da adesão. Nos casos de Juizado Especial Civil, quando o poupador não tiver constituído advogado, o que é possível para causas de até 20 salários mínimos, o próprio poupador será o responsável por assinar o termo de adesão, sendo necessário o reconhecimento de firma em cartório.

Segundo o acordo homologado, não será devido nada aos poupadores que reclamam expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor I, seja para os saldos mantidos em março, abril ou maio de 1990.

Relembre os planos e os expurgos em discussão:

  • Plano Bresser (junho/1987), 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
  • Plano Verão (janeiro/1989), 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).
  • Plano Collor I (março/1990), 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).
  • Plano Collor II, 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.

Para verificar o passo a passo e aderir acesse o Portal:

http://www.pagamentodapoupanca.com.br/

Para verificar o acordo na Íntegra e a homologação do STF:

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE591797minuta.pdf

http://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/2/art20180201-10.pdf

 

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