Cheryl Berno. Foto: Acervo pessoal

Cheryl Berno

Advogada, Consultora, Palestrante e Professora. Especialista em direito empresarial, tributário, compliance e Sistema S. Sócia da Berno Sociedade de Advocacia. Mestre em Direito Econômico e Social pela PUCPR, Pós-Graduada em Direito Tributário e Processual Tributário e em Direito Comunitário e do Mercosul, Professora de Pós-Graduação em Direito e Negócios da FGV e da A Vez do Mestre Cândido Mendes. Conselheira da Associação Comercial do Estado do Rio de Janeiro.

Lei que permite que a fazenda bloqueie os bens de contribuintes devedores é contestada no STF pelo PSB

Dinheiro proibido. Foto: Arte

A Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente Michel Temer, dentre outros enxertos, vedados, mas comuns na confecção das leis no legislativo, recebeu um dispositivo que permite aos procuradores da Fazenda Nacional bloquearem os bens dos contribuintes devedores. Mas, a regra pode cair se o STF conceder a liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5881 (ADIN) ajuizada hoje, 23 de janeiro, no STF, pelo PSB (Partido Socialista Brasileiro.

Segundo noticiado pelo STF  o PSB defende que é inconstitucional e grave o poder indiscriminado conferido à Fazenda Pública para, unilateralmente e sem intervenção do Poder Judiciário, bloquear bens dos devedores e contribuintes inscritos em dívida ativa federal, em clara violação aos preceitos constitucionais da reserva de lei complementar para o estabelecimento de normas sobre crédito tributário, do devido processo legal e reserva de jurisdição, do contraditório e ampla defesa, do direito de propriedade, da livre iniciativa e da isonomia. “Os dispositivos acrescidos pelo artigo 25 da Lei 13.606/2018 abriram a possibilidade de a Fazenda Pública Federal, por meio de inequívoca sanção de natureza política, coagir o devedor da União a quitar os seus débitos sem sequer ser mais necessária a intervenção do Judiciário pela propositura de execução fiscal. Tal inovação, sem sombra de dúvidas, inverteu por completo a lógica do sistema de cobrança da dívida ativa federal, obrigando agora o devedor a buscar a Justiça para repelir eventuais exageros e ilegalidades”, sustenta o partido.

O ministro sorteado como relator, que analisará o pedido de liminar é Marco Aurélio, mas como o Tribunal está em recesso, a ação foi encaminhada à Presidenta Cármen Lúcia. O PSB alega ainda que a implementação da medida, “além de concretizar a outorga de poderes de autotutela ao Estado e de transgredir os direitos de propriedade e livre iniciativa, colocará em risco a atividade econômica do País, atingindo com maior gravidade os pequenos e médios empreendedores, que, apesar de gerarem boa parte dos empregos na economia, têm possibilidades restritas de se defender juridicamente contra investidas abusivas do Poder Público”.

A regra, que valerá até o STF eventualmente suspende-la, é a seguinte:

  • Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até 5 dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados. A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos 15 dias da respectiva expedição, presumindo-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública.
  • Não pago o débito no prazo fixado legal, a Fazenda Pública poderá comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis;
  • A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados;
  • Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento da ação da execução fiscal, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.

Portanto, vale redobrar a atenção e monitorar os débitos para se tentar evitar a inscrição em dívida ativa, que pode resultar no bloqueio de bens, mesmo sem ação ou ordem judicial. Mais uma dor de cabeça para os contribuintes, especialmente para as empresas, que muitas vezes acabam inscritas por dívidas que nem sabiam ou consideram indevidas.

Para acompanhar a ADIN acesse: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5341622

Para consultar débitos inscritos em Dívida Ativa na PGFN: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/

Para consultar a Lista de Devedores da PGFN (precisa do CNPJ): https://www2.pgfn.fazenda.gov.br/ecac/contribuinte/devedores/listaDevedores.jsf

Para prevenir-se consulte sempre o Relatório Fiscal no Portal da Receita Federal, no eCac: www.receita.fazenda.gov.br

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