Cheryl Berno. Foto: Acervo pessoal

Cheryl Berno

Advogada, Consultora, Palestrante e Professora. Especialista em direito empresarial, tributário, compliance e Sistema S. Sócia da Berno Sociedade de Advocacia. Mestre em Direito Econômico e Social pela PUCPR, Pós-Graduada em Direito Tributário e Processual Tributário e em Direito Comunitário e do Mercosul, Professora de Pós-Graduação em Direito e Negócios da FGV e da A Vez do Mestre Cândido Mendes. Conselheira da Associação Comercial do Estado do Rio de Janeiro.

Governo do Rio volta atrás e revoga a obrigação da empresa contratante do frete recolher sempre antecipadamente o ICMS sobre o transporte

Caminhão. Foto: Divulgação

Caminhão. Foto: Divulgação

O Governador Pezão publicou em junho o Decreto nº 46.336 prorrogando para 1º de julho a mudança no recolhimento do ICMS sobre transporte, prevista no Decreto nº 46.323, de 28 de maio, que obrigaria o pagamento do ICMS pela empresa contribuinte do ICMS contratante do transporte, no regime conhecido por “substituição tributária do frete”, como publicamos aqui. Mas, ontem, 30 de julho, conforme o Decreto nº 46.379, publicado no Diário Oficial do Estado, o Governo voltou atrás e revogou tudo, restabelecendo a sistemática válida até 28 de maio desse ano. Assim, desde 13 de junho, porque o decreto é retroativo, a regra a ser aplicada é a anterior, segundo a qual a empresa, inscrita no CADERJ (Cadastro de ICMS do Estado do Rio), que prestar serviço de transporte intermunicipal e interestadual, deve pagar o ICMS incidente sobre tais prestações no período e prazo normais de apuração, inclusive quando subcontratar o transporte e deve emitir o CTe – Conhecimento de Transporte Eletrônico.

Para entender melhor a lambança veja ao final da matéria o novo decreto na íntegra, que dá uma noção da dificuldade que passa o contribuinte que quer cumprir as leis e em caso de dúvidas mande mensagem para o Fale Conosco da Fazenda do Estado.

Substituição Tributária do ICMS sobre transporte

Pela regra que volta a vigorar, só se a transportadora for de fora do Estado do Rio de Janeiro e não tiver inscrição no CADERJ ou se for contratado profissional autônomo, o ICMS deverá ser pago por substituição tributária, em DARJ, código de receita 036-1, até o dia 9 do mês subsequente, pelo remetente, na qualidade de contribuinte substituto, quando esse for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, ao promover a saída interna ou interestadual, ou pelo destinatário, também como contribuinte substituto, quando esse for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, em operação interna.

Nota Fiscal

Importante lembrar que o remetente da mercadoria deve sempre indicar no corpo da Nota Fiscal todas as informações relativas à prestação do serviço de transporte, não podendo faltar: o preço, a base de cálculo, a alíquota aplicável, o valor do imposto, a expressão: “O ICMS devido sobre o serviço de transporte será pago pelo remetente/destinatário, nos termos do artigo 82, inciso II, item 1, do Livro IX, do RICMS”. A Nota Fiscal, que é eletrônica e a partir do mês que vem ganha nova versão, deve conter todas as informações e servirá para acobertar a prestação do serviço de transporte.

Nas demais hipóteses, o pagamento deve ser feito antes do início da prestação, mediante DARJ, no código de receita 036-1, com indicação do número do CNPJ ou CPF no campo próprio e a nota fiscal deverá além do já mencionado: 1. o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso; 2. a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos; 3. o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável; 4. o número, a série e o emitente do documento fiscal referente à mercadoria transportada, ou a identificação do bem se a legislação não exigir documento fiscal; 5. os locais de início e término da prestação do serviço. Nesse caso, a prestação de serviço de transporte será acobertada também com o DARJ do ICMS pago.

ICMS sobre transporte entre produtor rural e cooperativa

O ICMS sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal entre o produtor rural e a cooperativa realizado por profissional autônomo, será pago pela destinatária nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada no Estado do Rio de Janeiro, quando se tratar de mercadoria remetida pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, situado neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte. O ICMS será recolhido pela destinatária quando da saída subsequente, esteja ou não sujeita ao pagamento do imposto. Quando a prestação de serviço de transporte intermunicipal entre o produtor rural e a cooperativa for realizada por profissional autônomo, fica também a destinatária responsável pelo recolhimento do ICMS.

CTe – Conhecimento de Transporte de Cargas Eletrônico

O Conhecimento de Transporte de Cargas Eletrônico – CT-e deverá ser emitido sempre que houver transporte intermunicipal, interestadual e internacional de carga rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário ou dutoviário. O serviço de transporte intramunicipal não configura fato gerador do ICMS, sendo tributado pelo ISS, de competência municipal, e não deve ser acobertado pelo CT-e. Além disso, o CT-e só deve acobertar transporte de carga. Transporte de pessoas, passageiros ou valores deve ser acobertado pelo documento fiscal correspondente.

Na hipótese da mercadoria ser transportada pelo próprio vendedor em veículo de sua propriedade ou arrendado, não se considera haver prestação de serviço de transporte e, portanto, não há obrigatoriedade de emissão de CT-e. Nesse caso não ocorre fato gerador distinto para o serviço do frete, ocorre o fato gerador somente em relação à circulação de mercadoria (o valor do frete, inclusive já está incluso em sua base de cálculo). O transporte da mercadoria, nesse caso, deve ser acobertado apenas pelo DANFE, DANFE NFC-e ou DANFAE, conforme o caso.

O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e (modelo 57) é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma prestação de serviço de transporte de cargas intermunicipal, interestadual e internacional realizada por qualquer modal (rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário e dutoviário), no campo de incidência do ICMS, cuja validade jurídica é garantida por duas condições necessárias: a assinatura digital do emitente e a autorização de uso fornecida pela administração tributária do domicílio do contribuinte. O DACTE é uma representação gráfica simplificada do CT-e impressa em papel comum. Atualmente a legislação permite que o CT-e (modelo 57) substitua os seguintes documentos utilizados pelos modais para cobertura de suas respectivas prestações de serviços:

  • Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
  • Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
  • Conhecimento Aéreo, modelo 10;
  • Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
  • Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
  • Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos.
  • Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26. (fonte: Manual do CTe da Fazenda)

Decreto nº 46.379 de 27 de julho, publicado no Diário Oficial de 30 de julho de 2018

“ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 82, DO LIVRO IX DO RICMS DADA PELO DECRETO N.º 46.323/18, VOLTANDO A VIGORAR A VIGENTE ATÉ 28/05/2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no processo nº E-04/058/24/2018, CONSIDERANDO: – que a redação do art. 82 do Livro IX do RICMS, conferida pelo Decreto nº 46.323, de 28 de maio de 2018, produziu efeitos no período de 29/05/2018 a 12/06/2018, estando com aplicação suspensa até 31/07/2018; e – que os procedimentos realizados pelos contribuintes, relacionados à aplicação do disposto no Decreto nº 46.323, de 28 de maio de 2018, foram convalidados pelos §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto nº 46.336, de 11 de junho de 2018;

DECRETA: Art. 1º – Fica alterado o art. 82 do Livro IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, voltando a vigorar a redação vigente até 28 de maio de 2018, com efeitos retroativos a 13 de junho de 2018.

Art. 2º – Ficam revogados o Decreto nº 46.323, de 28 de maio de 2018, o caput do art. 1º do Decreto nº 46.336, de 11 de junho de 2018, e o Decreto nº 46.344, de 26 de junho de 2018.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2018 LUIZ FERNANDO DE SOUZA”

Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro

Para consultar as regras constante no Regulamento de ICMS do Estado do Rio de Janeiro clique abaixo:

http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/webcenter/faces/owResource.jspx?z=oracle.webcenter.doclib%21UCMServer%21UCMServer%2523dDocName%253A80976

 

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