Cheryl Berno. Foto: Acervo pessoal

Cheryl Berno

Advogada, Consultora, Palestrante e Professora. Especialista em direito empresarial, tributário, compliance e Sistema S. Sócia da Berno Sociedade de Advocacia. Mestre em Direito Econômico e Social pela PUCPR, Pós-Graduada em Direito Tributário e Processual Tributário e em Direito Comunitário e do Mercosul, Professora de Pós-Graduação em Direito e Negócios da FGV e da A Vez do Mestre Cândido Mendes. Conselheira da Associação Comercial do Estado do Rio de Janeiro.

Publicada a Lei que permite o REFIS para Simples Nacional

Simples Nacional. Foto: Reprodução

Simples Nacional. Foto: Reprodução

Foi publicada hoje, 9 de abril, a Lei Complementar nº 162, que permite um REFIS, chamado de PERT-SN, para as micro e pequenas empresas e para os MEIS (microempreendedores) optantes pelo Simples Nacional. As dívidas do Simples Nacional, até novembro de 2017, poderão ser pagas com descontos. A entrada deve ser de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, devendo o saldo ser pago:

  • integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
  • parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
  • parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

O valor mínimo das prestações tem que ser de R$ 300,00, exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor ainda deverá ser definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

As empresas interessadas deverão aderir em até 90 dias e dentro do mesmo prazo ficam suspensos os efeitos dos Atos Declaratórios Executivos (ADE) de exclusão do Simples Nacional.

Poderão ser parcelados até os débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa, na Procuradoria, mesmo que já executados. O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido da Taxa-Selic, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O Comitê Gestor do Simples Nacional deve regulamentar a matéria.

Vale fazer as contas para aproveitar esta oportunidade de colocar as dívidas em dia. Atenção porque é por tempo limitado!

Lei na íntegra:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp162.htm

Portal do Simples Nacional, parcelamento:

http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Servicos/Grupo.aspx?grp=14

 

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